TJPB - 0806818-09.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:48
Nomeado perito
-
12/06/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 07:02
Decorrido prazo de ROBSON CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 07:28
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806818-09.2024.8.15.2003 AUTOR: ROBSON CAMPOS RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBSON CAMPOS em face de BANCO BRADESCO Narra o autor que é pessoa humilde e de pouca instrução, recebendo do INSS benefício previdenciário, o qual é seu único sustento.
Alega que possui conta bancária junto à promovida, e após a impressão de seu extrato, percebeu que teria sofrido descontos indevidos.
Por tais razões pugna pela decolução em dobros dos valores cobrados, bem como que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Decisão de ID: 102124171, foi determinada a intimação dos autores para apresentar documentação suficiente para basear o seu pedido de gratuidade de justiça.
Documentação apresentada ID: 108015000.
O advogado do banco promovido já se habilitou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor, nos termos do art. 98, do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Tendo em vista que a parte autora já manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC e determino: O advogado do promovido já se habilitou nos autos, assim sendo, INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON CAMPOS - CPF: *85.***.*10-30 (AUTOR).
-
23/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845942-05.2024.8.15.2001
Maria do Carmo Santiago
Banco do Brasil
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 14:42
Processo nº 0800078-05.2024.8.15.0461
Carla Kayane Araujo dos Santos
Suely Clementino de Medeiros
Advogado: Daiane da Silva Florentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 15:57
Processo nº 0807101-87.2025.8.15.0001
Patricia dos Santos Figueiredo Nasciment...
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 20:18
Processo nº 0876264-08.2024.8.15.2001
Gisele Batista Marques
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 16:05
Processo nº 0810144-46.2025.8.15.2001
Jose Maria de Albuquerque
Caixa Economica Federal
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 23:22