TJPB - 0804812-86.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:05
Juntada de Informações
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17/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 09:12
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0804812-86.2024.8.15.0141 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome] Autor(a): BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA, sob o manto da justiça gratuita, propôs a presente demanda intitulada de “Ação de Retificação Judicial”.
Narrou o autor, em síntese, que em seu prenome não foram acrescidos os sobrenomes “Sá” e “Alves”, mas apenas “Silva”, que é bastante genérico e não caracteriza corrente genealógica ou consanguinidade. razão pela qual, requer a retificação do seu registro para que passe a constar “BARTOLOMEU FERREIRA DE SÁ ALVES” ao invés de “BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA, em razão do seu genitor não possuir o sobrenome "Silva", mas o "Alves", e que a sua genitora não possui o "Silva", mas o "Ferreira de Sá".
Juntou os documentos necessários.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido (ID 108451645). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso não comporta maiores dilações probatórias.
Estabelece o dispositivo legal invocado (art. 56 da Lei n 6.015/73) que a alteração posterior do nome será admitido e independe de motivação ao atingir a maioridade, e posteriormente, poderá ser efetuada motivadamente e mediante sentença judicial, como vemos: Art. 56: A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome [...].
Art. 57: A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, será permitida, mediante sentença judicial [...].
Observa-se que a parte autora juntou a certidão no ID 106888802, onde consta que o nome da sua mãe, antes do matrimônio era OLÍVIA FERREIRA DE SÁ.
No caso dos autos, a motivação apresentada pelo autor é plausível e plenamente válida, uma vez que o prenome do promovente não reflete a sua linhagem.
De fato, comprovou-se que o nome do seu genitor é Benjamin Alves da Silva e o da sua genitora, antes do casamento, era Olívia Ferreira de Sá.
Assim, o art. 109, da Lei nº 6.015/73 dispõe que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Vale salientar que autor comprovou a linha ascendente conforme os documentos juntados em ID 1068888026, devendo o pedido ser julgado procedente.
Por fim, visando manter a melhor identificação do requerente com sua ascendência familiar, razão pela qual, nesse ponto, merece ser acolhida a pretensão inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo nos artigos 56, 57 e 109 da LRP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do requerente, determinando por conseguinte, que seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil competente para proceder a retificação no registro de nascimento de BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA, com alteração do seu prenome e inclusão dos sobrenomes dos ascendentes, passando a se chamar BARTOLOMEU FERREIRA DE SÁ ALVES.
Ressalto que o mandado averbatório deverá ser arquivado no registro civil competente, ficando-se dispensada a publicação de edital, conforme prevê o art. 110 da LRP.
Transitada em julgado a vertente sentença, oficie-se ao cartório competente para fins de cumprimento do mandado de averbação, após o que, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/02/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 21:25
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 05:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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07/12/2024 12:13
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:11
Juntada de Informações
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29/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 06:29
Conclusos para despacho
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28/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA (*12.***.*37-59).
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27/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 03:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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