TJPB - 0807048-09.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 09:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807048-09.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
L.
B.
D.
L., no dia de hoje, ingressou com a presente ação contra Azul Linhas Aéreas informando compra de passagens aéreas e problemas enfrentados durante viagem.
Na inicial, diz que a compra e a viagem foram feitas por/com seus pais.
Pretende indenização por danos morais.
Petição absolutamente idêntica foi distribuída também no dia de hoje (processo nº 0806996-13.2025.815.0001), aproximadamente apenas 02 horas antes, para a 10a Vara Cível desta Comarca, tendo como autora o irmão de Leon, ambos menores.
De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ainda, observando o §1º desse mesmo artigo, ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, e essa reunião acontecerá no juízo prevento (art. 58), ou seja, naquele para onde houve a primeira distribuição (art. 59).
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª edição, artigo 103, nota 5, p. 452, "para existir conexão basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.".
No presente caso, tanto a causa de pedir remota – cancelamento/atraso de voo, troca de assentos, perda de traslado e hospedagem- quanto à causa de pedir próxima são idênticas em ambas as ações.
Tanto é assim, que se não tivesse ocorrido o evento danoso como narrado nas duas petições iniciais, inexistiria fundamento para o pedido de indenização por danos morais pelas duas partes.
A respeito da matéria, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
DECORRENDO AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE UM MESMO FATO, REVELA-SE PRESENTE A CONEXÃO, QUE NÃO EXIGE ABSOLUTA IDENTIDADE DAS PARTES." (Conflito de Competência Nº *00.***.*54-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 08/09/2004).
Além disso, indiscutivelmente, colocado em discussão, em ambas as demandas, os mesmos eventos danosos, forçoso reconhecer que existe o risco de decisões conflitantes, circunstância que recomenda a reunião dos processos, com base no artigo 54, §3º, do CPC, do Código de Processo Civil, ainda que não houve conexão.
Consoante Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 2ª edição, 2ª tiragem, p. 53, o fundamento da reunião de processos é "evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) - já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo de ambos.".
Assim, existindo questões comuns nas causas, dentre as quais o evento danoso em que se fundam, bem como a responsabilidade pela sua ocorrência, impõe-se o reconhecimento da conexão e/ou necessidade de reunião dos feitos para se evitar decisões conflitantes.
Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "CONEXAO - CAUSA PETENDI.
PARA QUE SE CONCRETIZE A CONEXAO PREVISTA NA SEGUNDA HIPOTESE DO ART. 103 DO CPC ("REPUTAM-SE CONEXAS DUAS OU MAIS ACOES, QUANDO LHES FOR COMUM O OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR"), INDISPENSAVEL QUE HAJA IDENTIDADE DE CAUSAS MESMO REMOTAS DE PEDIR, OU SEJA, QUE AS DEMANDAS SE FUNDAMENTEM, AINDA QUE PARCIALMENTE, NO MESMO FATO JURÍDICO."(Processo nº 115.800-5 - 1ª Câmara Cível - rel.
Des.
Pacheco Rocha - Julgamento: 18/06/2002).
Por todo o exposto, entendendo haver a necessidade de reunião das duas ações aqui mencionadas, seja por conexão, seja por perigo de decisões conflitantes, e que o juízo da 10a Vara é prevento, pois para lá houve a primeira distribuição (processo nº 0806996-13.2025.815.0001), declino para lá a competência para processar e julgar estes autos.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem que se tenha notícia de qualquer manifestação ou havendo declaração expressa de ausência de interesse processual, redistribua-se para a 10a Vara Cível desta Comarca.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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