TJPB - 0805202-54.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/04/2025 19:01
Publicado Edital em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:39
Expedição de Edital.
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03/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCRECIA DA SILVA LIMA - CPF: *12.***.*20-46 (AUTOR).
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26/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:09
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805202-54.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(s) demandante(s) para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, histórico do benefício previdenciário, última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
No mesmo ato, fica intimada a parte autora para exibir a guia que simula o valor das custas iniciais, disponível no site do TJPB, também com fins de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
25/02/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:53
Declarada suspeição por VALERIO ANDRADE PORTO
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13/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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