TJPB - 0803240-70.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803240-70.2024.8.15.0311 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: GENIVALDA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB31379 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de vício.
Rejeição.
Advertência quanto à multa do art. 1.026, §2°, do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vício ao negar provimento ao recurso de apelação do embargante.
III.
Razões de decidir 3.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses previstas para o cabimento dos embargos de declaração, pois não há vício que comprometa a clareza ou integridade da decisão.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Embargos rejeitados, com advertência de que a oposição de recursos manifestamente protelatórios sujeita a parte à multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO GENIVALDA LEITE DOS SANTOS interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A tese de julgamento do Acórdão foi a seguinte: Tese de julgamento: "Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” Sustenta o embargante que “a quantidade de ações ajuizadas pelo advogado não pode ser utilizada como fundamento para extinguir ações, ainda mais quando se trata de ações com objetos distintos e presentes todos os documentos do autor, em cumprimento ao art. 319 e 320 do CPC.” Requer o acolhimento dos Embargos para integrar a decisão guerreada e alterar o julgado. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Em que pese o esforço de argumentação do embargante, inexiste na decisão colegiada combatida quaisquer dos vícios elencados no supramencionado artigo.
Observa-se que o Acórdão foi bastante claro ao assinalar que: “agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao determinar a “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”.
Há previsão no item 10 da ‘Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva’ da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e têm respaldo no poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC, que dispõe sobre a adoção de medidas necessárias à prevenção de abusos processuais.
Contudo, apesar de intimada, a parte Apelante não cumpriu a ordem judicial.
Tal diligência, diante dos indícios de litigância abusiva, era essencial para confirmar a autenticidade dos atos praticados e o efetivo interesse do Apelante em litigar.
Importante ressaltar que a determinação não configurava ônus excessivo ou de difícil cumprimento, especialmente considerando sua relevância para assegurar a regularidade processual.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE.
DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJPB; AC 0802343-16.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 18/12/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NUMPEDE.
DESPROVIMENTO. (...) Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. (0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. (TJPB; AC 0801641-08.2024.8.15.0211; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 14/12/2024).
Por outro ângulo, vê-se que o fundamento desta ação e das demais contra o Banco Bradesco é o mesmo: descontos indevidos na conta corrente.
O fundamento da nulidade é o mesmo.
Ora, se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário.
Não há razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de várias demandas.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pontuou que a "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" E, de fato, a embargante ajuizou 7 ações contra o mesmo banco, todas com o mesmo fundamento: descontos indevidos na conta corrente.
Veja-se: Com efeito, nos termos da fundamentação adotada na decisão colegiada, constata-se que as questões versadas nestes embargos não exigem nenhum acréscimo de esclarecimento.
Em verdade, a pretensão neste momento submetida nada mais evidencia a insatisfação do embargante com a solução imprimida por esta Turma Julgadora, portanto, intento de reexame sabidamente não tolerado no âmbito estreito da via eleita.
Não tarda anotar que se o recorrente acredita estar o feito a comportar resultado que supõe mais adequado, deve persegui-lo em sede própria, não se admitindo que se valha da via declaratória, de feição integrativa e contornos estreitos, com semelhante propósito.
Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advirto a parte Embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
06/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0803240-70.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDA LEITE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 22 de maio de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
22/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:49
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 09:09
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. 2 - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. -
26/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 07:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a GENIVALDA LEITE DOS SANTOS - CPF: *29.***.*89-49 (AUTOR)
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21/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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