TJPB - 0808382-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:49
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, conforme os fundamentos da petição inicial.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência (petição de id. 106679338).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Ademais, proceda-se à habilitação dos causídicos indicados na petição de id. 106679338, consoante requerido.
Procedidas as alterações no sistema, conforme acima, intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:55
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 17:55
Determinada diligência
-
25/02/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 08:32
Declarada incompetência
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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