TJPB - 0823547-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 14:17
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:00
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0823547-19.2024.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Lucas Leite Rangel de Pontes(*90.***.*48-45); LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA(50.***.***/0001-41); VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS(*44.***.*50-10); Polo passivo: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA(*62.***.*48-58); DECISÃO Vistos etc.
Diante da inadimplência do executado, o exequente requereu a realização de consulta ao sistema SIMBA, o envio de ofício à Receita Federal, para obtenção do Dossiê integrado, bem como a investigação patrimonial através da ferramenta SNIPER e a busca de bens imóveis pelo sistema SREI.
Inicialmente, em relação ao pedido de consulta ao sistema SIMBA e o sistema SREI, indefiro o pedido, tendo em vista que esse Juízo não tem acesso aos referidos sistemas.
Ato contínuo, em relação ao pedido de envio de ofício à Receita Federal, acerca do tema colaciona-se a seguinte jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
DESCABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA PROCURA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do STJ de que a expedição de ofício para a obtenção de informações é admitida em casos excepcionais e se comprovado o esgotamento das diligências para a procura de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu na hipótese .
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1650148 SP 2017/0017013-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) In casu, indefiro o pedido, diante da inexistência de excepcionalidade, diante do não esgotamento das modalidades de penhora.
Já em relação ao pedido de investigação patrimonial através do SNIPER.
A respeito do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2.
O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.
Sendo assim, indefiro o pedido de Id 105040540, pois tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:01
Indeferido o pedido de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:48
Juntada de comunicações
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04/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:19
Deferido em parte o pedido de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 04:17
Decorrido prazo de VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:11
Juntada de Carta precatória
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19/07/2024 08:57
Juntada de Carta precatória
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19/07/2024 08:25
Juntada de Carta precatória
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18/07/2024 12:22
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:02
Determinada diligência
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29/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de Lucas Leite Rangel de Pontes em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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