TJPB - 0803460-68.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 16:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: 1 - Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. -
26/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO SOARES DINIZ - CPF: *30.***.*29-72 (AUTOR)
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01/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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