TJPB - 0800070-98.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 16:30
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:30
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800070-98.2024.8.15.0761 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSEFA MARIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
JOSEFA MARIA FERREIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional, requerendo a cessação dos descontos mensais da rubrica “cesta b. expresso 1”, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que há anos sua conta junto a demandada sofreu descontos referentes a tarifas bancárias, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária que alega não ter contratado.
Diante disso, requer a declaração de nulidade das cobranças realizadas, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do impacto financeiro e psicológico causado pela conduta da instituição financeira.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil.
A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. - Grifos acrescentados.
A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalte-se que a Resolução nº 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução nº 2.718/2000, citada pela autora como fundamento relativo ao pedido na inicial. – Grifos acrescentados.
Esclareço, outrossim, que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas.
Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss.
Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.
Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006.
Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente.
Logo, exsurge a regularidade da conduta da instituição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais.
Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO.
ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN.
ISENÇÃO AFASTADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos.
A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN).
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4.
Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5.
Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora.
O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'.
Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPB: 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) – Grifos acrescentados.
Para além desses fundamentos, os extratos bancários anexados aos autos pelo demandado (ID 90439122) indicam a existência de outras operações e serviços, como transferências, pagamentos e operações com cartão de crédito, o que é suficiente para comprovar que trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços.
A propósito, colho da jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELAÇÕES N.º 0801698-25.2023.8.15.0061.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740-A). 2º APELANTE: José Luís da Silva.
ADVOGADO: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB n.º 24.716-A).
APELADO: Os Apelantes.
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALORES DESCONTADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO RECONHECIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR PREJUDICADO. “Havendo elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta- corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de serviços.” (0803392-72.2021.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022).
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação do Banco Réu, dando-lhe provimento, julgando prejudicada a Apelação interposta pelo Autor. (TJ-PB: 0801698-25.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) – Grifos acrescentados.
Processo nº: 0801074-55.2023.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas]APELANTE: MARIA DO CEU SILVA - Advogados do(a) APELANTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – PB26712-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM SUPOSTA CONTA SALÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE EXPRESSO EM CONTRATO.
CONSTATAÇÃO DE USO DE OUTROS SERVIÇOS.
EXTRATO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA O USO DE OUTROS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB: 0801074-55.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2024) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801136-14.2023.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Des.
João Batista Barbosa 1º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392) 1º APELADO: José Pereira de Souto.
ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º APELANTE: José Pereira de Souto ADVOGADOS: Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220) e John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392 APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral.
Abertura de Conta Salário.
Ausência de Contratação de Serviços.
Extratos Bancários que Comprovam a Utilização de Serviços Disponíveis pela Instituição Financeira.
Cobrança da Cesta de Serviços que Não Pode Ser Considerada Ilegal.
Reforma da Sentença que se Impõe.
Provimento do Apelo da Instituição Financeira.
Recurso do Consumidor Prejudicado. 1.
Comprovado nos autos que o autor utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 2.
Tendo em vista que o resultado do apelo da instituição financeira foi o julgamento pela improcedência dos pedidos do consumidor, resta prejudicado o pedido de majoração da reparação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB: 0801136-14.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) – Grifos acrescentados.
A análise dos extratos bancários anexados (ID 90439122) revela um padrão de utilização da conta que vai muito além do simples recebimento e saque do benefício previdenciário.
Constata-se a realização de operações diversificadas, como transferências, pagamentos e contratação de serviços diversos, o que caracteriza a utilização como conta corrente convencional, e não como simples meio de recebimento de benefício.
Ademais, embora a autora alegue não ter contratado os serviços, a utilização continuada da conta com operações que extrapolam o recebimento do benefício configura aceitação tácita dos serviços oferecidos, legitimando a cobrança de tarifa pelo pacote contratado.
Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora.
Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:58
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 09:42
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800070-98.2024.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de procuração, diante disso, INTIME-SE a parte autora para apresentar instrumento procuratório em 15 (quinze) dias.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA MARIA FERREIRA (*36.***.*98-87).
-
15/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800667-27.2025.8.15.0181
Maria das Gracas da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 05:39
Processo nº 0801663-57.2024.8.15.0311
Jose Joel do Nascimento
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 16:30
Processo nº 0802603-49.2024.8.15.0981
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Marinho Cruz Herculano
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 15:44
Processo nº 0802737-49.2024.8.15.0311
Isabel Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 01:19
Processo nº 0801862-84.2021.8.15.0311
Maria do Socorro Lucena de Sousa
Prefeitura
Advogado: Leilane Casusa de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2021 15:34