TJPB - 0801663-57.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801663-57.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE JOEL DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LAIANE FERREIRA SIMOES - PB24872, THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença retro que julgou improcedente o pleito autoral.
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça quanto ao preparo recursal e recebimento com remessa dos autos ao Juízo ad quem.
DECIDO. É cediço que tal recurso, para ser admitido, deve observar determinados pressupostos, tais como o preparo, cuja ausência ou irregularidade ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao Recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do Recurso.
Analisando o referido Recurso Inominado vê-se que o mesmo foi juntado aos autos sem o pagamento do preparo, apenas com pedido de gratuidade.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
O juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do NCPC).
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
Assim sendo intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, além da guia demonstrativa dos valores alusivos às custas processuais do PREPARO no presente pleito, ou ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais referente ao preparo, sob pena de deserção, conforme estabelece o art. 42, § 1º da Lei 9099/95, bem assim o Informativo de nº 80 do FONAJE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 13:46
Outras Decisões
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 07:15
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801663-57.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE JOEL DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431, LAIANE FERREIRA SIMOES - PB24872 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela promovente almejando a reforma da Sentença sob o argumento de que teria havido contradição no julgado , visto que, mesmo tendo sido julgado improcedente o pleito exordial teria sido mantida a liminar dantes deferida.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem razão o embargante.
Ele almeja a reforma da Sentença e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença.
Se o embargante pretende a reforma da Sentença, deve utilizar os instrumentos adequados.
Registro, outrossim, que a liminar apontada pela parte embargante teve a manutenção devidamente fundamentada, de sorte que, se pretende a reforma da sentença deverá fazer uso do recurso de estilo.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
25/02/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 06:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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