TJPB - 0802326-80.2017.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO KI-PIZZA LTDA - EPP em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:57
Pedido não conhecido
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29/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR LOPES UGULINO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 17:02
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO KI-PIZZA LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:11
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802326-80.2017.8.15.0301
Vistos.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Diante do bloqueio parcial de bens e/ou valores, insuficiente para satisfação do crédito exequendo, cumpra-se da seguinte forma: 1.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. 2.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via BACENJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 3.
Advindo resposta, tragam-me os autos conclusos. 4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada. 5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 6.
Cumpridas as diligências acima, considerando que não houve indicação de outros bens, bem assim houve o decurso do prazo da suspensão (1 ano), arquivem-se provisoriamente os autos (LEF, art. 40, § 2º), independentemente de conclusão ou de nova intimação das partes.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens penhoráveis, poderão ser desarquivados os autos pelo exequente para prosseguimento da execução (LEF, art. 40, § 3º).
Pombal/PB, 25 de fevereiro de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/01/2023 23:59.
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27/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:15
Juntada de provimento correcional
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20/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:33
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2021 01:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO KI-PIZZA LTDA - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 15:43
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 00:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO KI-PIZZA LTDA - EPP em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2020 19:01
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2020 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 12:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2020 07:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/07/2019 11:27
Conclusos para despacho
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03/07/2019 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2019 11:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2018 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2018 11:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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29/04/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 10:29
Conclusos para despacho
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14/12/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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