TJPB - 0800950-55.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:56
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 0800950-55.2023.8.15.0881 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, INTIMO a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos juntados na petição de id.116130180, bem como, requerer o que entender de direito.
SÃO BENTO 17 de julho de 2025.
SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800950-55.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELVIS MEDEIROS FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A., EBANX LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença proferida nos autos acima, que tem como embargado ELVIS MEDEIROS FIGUEIREDO, alegando-se contradição e omissão no julgado.
Alega que a sentença proferida foi contraditória e omissa, uma vez que apesar de a autora ter afirmado na inicial que a compra teria ocorrido na plataforma de marketplace do AliExpress, a qual não pertence a embargante, esta foi condenada.
Contrarrazões (ID. 109757699). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1° Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a contradição, nem tampouco a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:28
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 09:41
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800950-55.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELVIS MEDEIROS FIGUEIREDO REU: NU PAGAMENTOS S.A., EBANX LTDA, ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pelas demandadas.
Em relação as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas demandadas EBANX LTDA e NU PAGAMENTOS S/A, merecem acolhimento.
Isso porque, com relação a primeira, tem-se que esta é a responsável pelos pagamentos realizados no domínio do site do AliExpress no Brasil, sendo que esta informação consta inclusive na página da ré, contudo, nos casos em que a atuação da empresa requerida se limita à intermediação do pagamento realizado pelo consumidor, não há responsabilidade dessa pela falha na prestação de serviços da empresa que anunciou e vendeu o produto.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
COMPRA FEITA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PARTE RÉ QUE SE DECLARA COMO RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NO ALIEXPRESS DO BRASIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE ATUA COMO MERA INTERMEDIÁRIA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
PRODUTO ANUNCIADO E VENDIDO POR TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0001191-05.2023.8 .16.0018 Maringá, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024).
O mesmo raciocínio deve se aplicar a demandada NU PAGAMENTOS S/A, posto que a falha na prestação de serviços da empresa que anunciou e vendeu o produto, não pode ser imputada à empresa de cartão de crédito ou ao banco emissor do boleto a responsabilidade por falha na operação do fornecedor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
MERCADO PAGO.
PRODUTONÃO ENTREGUE.
PARTÉ RÉ QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COM RAZÃO.
RÉU QUE ATUA COMO MERO INTERMEDIÁRIO DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE COM TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERCADO PAGO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LJE.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0039369-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 10.07.2023).
Sendo assim, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXCLUO da lide as empresas EBANX LTDA e NU PAGAMENTOS S/A.
Por sua vez, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira demandada, esta deve ser rechaçada, porquanto foi ela quem recebeu o pagamento discutido nestes autos, do que exsurge sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a presente demanda prosseguir em seu desfavor. 3.
Mérito Compulsando os autos, observa-se que o promovente realizou a compra de 1 (um) Original Apple iPhone x 64GB ROM 5.8 inch 3GB RAM Core IOS A11, no valor de US$ 282,91, contudo, em razão de problemas na alfândega, não foi possível o pagamento da taxação devida, o que causou o cancelamento da compra.
A promovida sustenta que é uma mera intermediadora, não podendo ser responsabilizada pela não entrega do produto, nem mesmo pela ausência de restituição dos valores.
Contudo, diversamente do que alega a promovida, esta integra a cadeia de fornecimento, ante a natureza consumerista da relação contratual subjacente ao litígio, o que atrai a responsabilidade solidária preconizada pelos artigos 7°, parágrafo único, 25, §1° e 34, todos do CDC, logo, também responde por eventuais danos causados.
Nesse sentido, há que ser responsabilizada a empresa que é responsável pela venda e recebimento de valores por produto vendido e não entregue, porquanto a inexecução ou qualquer outra forma interna de desajuste não pode ser capaz de elidir a responsabilidade perante o consumidor.
Assim, quando a compra é obstada ou retardada de forma a provocar a resolução do contrato de compra deve recair o ônus da indenização a empresa comercializadora de produtos, consoante inclina-se a jurisprudência pátria.
Sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE ALEGA QUE APÓS TER ADQUIRIDO PRODUTO NO SITE ALIEXPRESS E FEITO O PAGAMENTO UTILIZANDO-SE OS SERVIÇOS DA RECORRENTE ALIPAY DEIXOU DE RECEBER O PRODUTO ADQUIRIDO (QUE FOI RETORNADO PARA O FORNECEDOR), E NÃO TEVE O VALOR DA COMPRA REEMBOLSADO.
REQUERIDA QUE SE INSERE NA CADEIA DE CONSUMO POR POSSIBILITAR O ESSENCIAL PAGAMENTO INTERNACIONAL DA OPERAÇÃO, CUJOS SERVIÇOS SÃO OBRIGATORIAMENTE CONTRATADOS PELO ADQUIRENTE NACIONAL, DAÍ AUFERINDO LUCROS E ATRAINDO PARA SI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPOSTA AOS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A REQUERIDA, PERTENCENTE AO BRAÇO FINANCEIRO DO GRUPO ALIBABA, EM VERDADE É PEÇA FUNDAMENTAL PARA AS OPERAÇÕES TRANSNACIONAIS DA PLATAFORMA E VERDADEIRAMENTE É PARTE FUNDANTE DO SEU MODELO DE NEGÓCIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE SUAS RESPONSABILIDADES OBJETIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE (R$5.000,00).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000218-28.2022.8 .26.0270 Itapeva, Relator.: Renato Hasegawa Lousano, Data de Julgamento: 02/05/2023, Turma Julgadora, Data de Publicação: 02/05/2023).
Sendo assim, deve a promovida proceder com a restituição do valor pago pelo produto, isto é, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma simples.
De outro norte, no que diz respeito ao pleito de danos morais, a hipótese se trata de descumprimento contratual, o qual admite apenas a fixação do dano moral em casos excepcionais.
Assim, embora tenha havido um descumprimento por parte da promovida, não é toda e qualquer situação de transtorno e dissabor que irá configurar o dano moral.
Para a configuração do dano moral, necessária a ocorrência de um ato ilícito que atente contra os direitos de personalidade ou à honra, não bastando para tal, o mero dissabor ou transtorno cotidianos.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que tentou solucionar administrativamente o problema, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta omissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Tenho que, não há que se falar em caráter punitivo ou dissuasório da condenação, vez que como primeiro pressuposto para a indenização punitiva, há necessidade da ocorrência do dano em si.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n° 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a PROMOVIDA a pagar ao promovente a título de DANO MATERIAL a quantia que corresponde ao valor pago pelo produto, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma simples, atualizado monetariamente pelo INPC da data da compra e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por outro lado, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, EXCLUO da lide as empresas EBANX LTDA e NU PAGAMENTOS S/A.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
-
19/02/2024 15:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/07/2023 09:00 Vara Única de São Bento.
-
19/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ELVIS MEDEIROS FIGUEIREDO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 12:30 Vara Única de São Bento.
-
21/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/07/2023 09:00 Vara Única de São Bento.
-
26/06/2023 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELVIS MEDEIROS FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*05-30 (AUTOR).
-
21/06/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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