TJPB - 0801717-02.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0801717-02.2024.8.15.0221 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - PB11659-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI - PB27857-A APELADO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:27/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
25/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 07:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801717-02.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em razão de serviço não contratado.
Por tal razão, pugna pela revogação dos descontos, repetição do indébito em dobro e pela condenação da parte promovida em danos morais.
A decisão de id. 101684854, não concedeu a antecipação da tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 107887196).
Alega preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, teceu comentários sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da validade do contrato.
Por consequência, requereu a improcedência de todos os pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 107896560).
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 107895019).
Outrossim, requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Outrossim, antes de apreciar o mérito, mister se faz analisar a preliminar arguida em contestação. 1.
Da preliminar da falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 3.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou a ficha de filiação e a autorização dos descontos, conforme os documentos contidos no id. 107888801.
Inclusive, os documentos apresentados, possuem token de assinatura, IP e geolocalização, positivando indícios de segurança.
De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
25/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/02/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
12/12/2024 08:06
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
09/12/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
09/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805653-98.2022.8.15.2001
Salatiel Caetano da Silva
Allisson Mendes Bezerra
Advogado: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 16:51
Processo nº 0803090-89.2024.8.15.0311
Luiza Florentino Diniz
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2025 08:07
Processo nº 0821610-91.2023.8.15.0001
Alana Aluilda Vieira Nunes de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 15:34
Processo nº 0807023-93.2025.8.15.0001
Dijay de Lima Pereira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 16:26
Processo nº 0800257-66.2025.8.15.0181
Maria Anizio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 17:33