TJPB - 0802367-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de VINICIUS DE JESUS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:42
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802367-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI(*92.***.*21-32); MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME(03.***.***/0001-02); PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI(*09.***.*63-65); Polo passivo: KATIA SHIRLEI ABREU(*28.***.*71-87); ERNANI REIS DA COSTA(*64.***.*47-04); VINICIUS DA SILVEIRA(*13.***.*63-06); VINICIUS DE JESUS SANTOS(*23.***.*44-20); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção.
Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte exequente devidamente intimada(o) para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:05
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 06:39
Publicado Expediente em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Indeferido o pedido de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:59
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0802367-78.2023.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI(*92.***.*21-32); MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME(03.***.***/0001-02); PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI(*09.***.*63-65); Polo passivo: KATIA SHIRLEI ABREU(*28.***.*71-87); ERNANI REIS DA COSTA(*64.***.*47-04); VINICIUS DA SILVEIRA(*13.***.*63-06); VINICIUS DE JESUS SANTOS(*23.***.*44-20); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberação de valores, alegando a parte promovida que o valor bloqueado em sua conta bancária se referente ao seu vencimento, em razão do cargo que exerce (id 107955693).
O Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Destarte, de acordo com a documentação anexada aos autos, verifico que assiste razão à parte executada, uma vez que a penhora efetivada nos autos incidiu sobre verba salarial depositada em conta bancária, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de desbloqueio, dado o seu caráter alimentar.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de liberação do valor bloqueado, em conformidade com que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Realizou-se a liberação de tal valor, consoante tela em anexo.
Ademais, considerando-se o resultado infrutífero do SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade do promovido, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:35
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:04
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de KATIA SHIRLEI ABREU - CPF: *28.***.*71-87 (EXECUTADO)
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:21
Deferido o pedido de
-
08/12/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2024 19:41
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de PRISCILLA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 15:08
Juntada de Carta precatória
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11/03/2024 18:34
Juntada de Carta precatória
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11/03/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:17
Juntada de comunicações
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28/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 13:53
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 07:05
Deferido o pedido de
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30/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:31
Outras Decisões
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09/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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08/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 11:17
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2023 15:39
Juntada de Carta precatória
-
24/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 08:46
Indeferido o pedido de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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27/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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22/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA LEMOS QUEIROZ CAPPELLETTI em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 19:11
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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