TJPB - 0800351-77.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:50
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800351-77.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA.
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS DA SILVA, contra APDAP - ACOLHER, ambos já devidamente qualificados.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer o necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, a parte autora deixou de cumprir o determinado por este Juízo, ou seja, não detalhou o que foi solicitado para que houvesse a plena compreensão dos pormenores que compõe a conjuntura narrada.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da exordial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
25/02/2025 11:46
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 11:46
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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