TJPB - 0803844-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:37
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
04/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 14:46
Juntada de diligência
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02/09/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 01:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação].
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL.
DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Welber Lopes Marcolino em face de Fernando Batista Gabriel, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência (ID 108395685, de 25/02/2025), determinando-se a desocupação do imóvel objeto da lide, localizado no Lote de terreno próprio sob nº 323 da Quadra 164 do Loteamento Barra de Gramame, João Pessoa/PB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Posteriormente, a execução da referida liminar foi suspensa por decisão de ID 110651678, que determinou a remessa dos autos à Comissão Estadual de Soluções Fundiárias do TJPB, para que esta se manifestasse sobre a possível existência de conflito fundiário coletivo.
Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, assim como a parte ré, de maneira intempestiva, requereu audiência de instrução.
O promovente requereu o reconhecimento da preclusão temporal da especificação de prova, eis que o demandado apresentou a especificação de provas fora do prazo.
A Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários, através de despacho de ID. 113684334, manifestou-se expressamente pela não configuração de hipótese de sua atuação, diante da inexistência de conflito fundiário coletivo nos autos da Ação Possessória.
A Comissão concluiu que a demanda não se ajusta à conceituação de litígio coletivo fundiário, pois compõe o polo passivo apenas um único réu, certo e conhecido, configurando um número restrito e identificado de pessoas, o que dispensa a atuação mediadora da Comissão. É o relatório.
Decido.
Diante da manifestação da Comissão de Soluções de Conflitos Fundiários, que afastou a necessidade de sua intervenção, e considerando o adimplemento das custas processuais, cessa a razão para a suspensão da liminar anteriormente deferida.
Dessa forma, impõe-se a retomada do cumprimento da decisão de desocupação compulsória.
Por outro lado, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 112306423).
Contudo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
Por fim, verifica-se pedido formulado pela parte autora para que seja reconhecida a preclusão temporal da especificação de provas apresentada pela parte ré.
Conforme decisão no ID 110651678, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Posto isso, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de desocupação compulsória, conforme determinado na decisão de ID 108395685, para o imóvel localizado no Lote de terreno próprio sob nº 323 da Quadra 164 do Loteamento Barra de Gramame, S/N, bairro Barra de Gramame, João Pessoa/PB.
Cumpram o seguinte: 1 - EXPEÇA-SE o competente mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente o promovido FERNANDO BATISTA GABRIEL e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora; O oficial de justiça responsável pela diligência deverá lavrar termo circunstanciado do estado em que se encontra o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
Consigne-se no mandado que as custas para a diligência já se encontram devidamente complementadas e pagas.
Para auxiliar o meirinho na localização do bem durante o cumprimento da diligência, o oficial de justiça poderá acionar o autor WELBER LOPES MARCOLINO através do n° (83) 9.9314-5500 (telefone e WhatsApp), ou o advogado do autor (83) 9.8207-0730 (telefone e WhatsApp). 2 - No que tange à prova testemunhal requerida pelo autor (ID 112306423), INTIME O PROMOVENTE PARA, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar a pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal para os autos, sob pena de indeferimento.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2025 19:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:11
Afetação do processo de FERNANDO BATISTA GABRIEL - CPF: *72.***.*53-56 (REU) tornada sem efeito
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15/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2025 18:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Deferido o pedido de
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03/04/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 13:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:08
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:52
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803844-96.2024.8.15.2003 [Reivindicação].
AUTOR: WELBER LOPES MARCOLINO.
REU: FERNANDO BATISTA GABRIEL.
DECISÃO Trata de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Welber Lopes Marcolino, em face de Fernando Batista Gabriel, ocupante do imóvel objeto da lide, com qualificação desconhecida.
O autor narra, em sua inicial, que é proprietário do imóvel localizado no Loteamento Barra de Gramame, lote nº 323, quadra 164, S/N, bairro Barra de Gramame.
Aduz que, apesar de realizar a vistoria periódica do imóvel, no dia 21/02/2024, verificou que o promovido invadiu o bem e passou a construir uma estrutura de alvenaria no seu lote de terreno.
Alega que buscou contato com o réu, no entanto, este se negou a desocupar o bem, de modo que prestou um boletim de ocorrência e fez registro de ata notarial sobre todo o ocorrido.
Por essas razões, pugnou pela concessão de liminar para que o réu seja desocupado do imóvel e que o autor seja imitido na posse.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu em custas e honorários.
Juntou documentos.
Custas iniciais adimplidas.
Decisão determinando a realização de audiência de conciliação no CEJUSC, em razão da adesão a Semana Nacional de Conciliação.
O acordo restou infrutífero.
Petição da parte ré requerendo a habilitação dos autos.
Petição do promovente pugnando pela apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Tutela de Urgência: De início, frise-se que a presente ação não se trata de imissão de posse, eis que o autor não busca a posse que não foi transmitida com a aquisição do bem, mas sim a reivindicação da posse antes exercida enquanto detentor do domínio.
Assim, a rigor, seria indevida a pretensão do autor, porém, considerando não haver prejuízo algum pelo equívoco na nomeação da pretensão, cabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, para que a imissão de posse seja considerada uma ação reivindicatória.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA – FUNGIBILIDADE APLICADA – AUTOR PROPRIETÁRIO – AQUISIÇÃO PELA RÉ NÃO CONCLUÍDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação de imissão de posse, fruto da prática costumeira amplamente aceita pelos Tribunais e sem previsão legal, tem sua utilização restrita aos casos em que o titular do domínio busca a posse não transmitida com a aquisição.
Contra o terceiro, tem o titular do domínio do imóvel a ação reivindicatória. 2.
Diante da possibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade, dada a inexistência de ofensa ao princípio do devido processo legal, é possível admitir a presente ação de imissão de posse como se fosse ação reivindicatória. 3.
Confessado o inadimplemento da aquisição e comprovadas duas notificações extrajudiciais para desocupação, irrepreensível a sentença de procedência do pedido inicial. (TJ-MS - AC: 08370948220138120001 MS 0837094-82.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 25/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) Nesse sentido, passo ao julgamento da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Acerca da reivindicação de posse, cumpre salientar que para que seja verificada a probabilidade do direito, são exigidos a presença concomitante de três requisitos: 1) a prova de titularidade do bem; 2) a posse injusta do réu e; 3) a individualização do imóvel ( REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
In casu, restou comprovada a titularidade do bem em favor da parte autora, assim como a posse injusta do imóvel, dado que fez prova mínima de tentativa de comunicação com o réu, por meio de ata notarial, que certificou que o promovido resistiu a desocupar o bem, ainda que alertado, por um tabelião, sobre a titularidade da propriedade do promovente.
Ademais, foi realizada a devida individualização do bem, por meio de ficha cadastral, certidão do imóvel, mapeamento da localização do terreno e fotografias.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que a manutenção indevida do réu na posse do bem gera prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.
A impossibilidade de fruição da propriedade pelo legítimo titular compromete seu direito fundamental de uso e gozo do bem, podendo, inclusive, resultar em deterioração do imóvel, prejuízos financeiros e inviabilização de projetos vinculados à sua destinação.
Além disso, a resistência do réu em desocupar o imóvel mesmo após cientificado d sua ocupação ilegítima evidencia a necessidade de provimento liminar para evitar o prolongamento da ilegalidade e garantir o restabelecimento da posse à parte autora.
Acerca da matéria, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC .
DECISÃO MANTIDA.
I.
Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, situação divisada nos autos.
II .
Para a concessão do pedido liminar na ação reivindicatória de posse deve restar evidenciada a propriedade do imóvel pela parte autora, a posse injusta pela parte ré, além da individualização do imóvel.
III.
Demonstrados tais requisitos, correta a decisão singular que deferiu a tutela antecipada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 50785846720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Posto isso, estando presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, defiro a tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a desocupar o imóvel objeto dos autos, entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pela parte promovida ou por quem o estiver ocupando o imóvel, no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão, devendo os oficiais de justiça responsáveis pela diligência lavrarem termo circunstanciado do estado em que se encontrar o imóvel, de sua característica e de eventuais benfeitorias.
O gabinete procedeu com a intimação da parte ré, por meio de advogado, para que desocupe o imóvel voluntariamente e, caso queira, apresente defesa, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia e expedição de mandado de desocupação compulsória.
Cumpram os seguintes atos: 1 – Em havendo informações de que a parte ré continua no bem, intime a parte autora para adimplir diligência de expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias; 2 – Após o pagamento da diligência, EXPEÇA mandado de desocupação compulsória para cumprimento IMEDIATO, ficando o meirinho autorizado a retirar coercitivamente a parte promovida e seus bens móveis, mediante, se for o caso, arrombamento e apoio da força policial, com posterior entrega do bem e de suas chaves à parte autora, de tudo certificando nos autos; Nesse caso, intime a parte autora para auxiliar o meirinho a localizar o bem em liça durante o cumprimento da diligência, devendo, também, o oficial de justiça por ventura designado, buscar o auxílio do causídico do promovente por meio dos telefones constantes nos autos processuais. 3 - Apresentada contestação, intime o autor para impugnar a contestação.
O gabinete intimou as partes para tomar ciência da decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/11/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
17/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/11/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/09/2024 14:37
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/09/2024 09:30
Outras Decisões
-
07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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