TJPB - 0807175-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:54
Juntada de diligência
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16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807175-97.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Financiamento de Produto] AUTOR: JOALISON SOARES SANTANA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMENTA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
CITAÇÃO EFETIVADA NO FEITO.
MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PARTE ADVERSA.
JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO NOVO CPC. -Ausente a justificativa aceitável por parte da seguradora para discordar do pedido de desistência, cabe o deferimento do requerimento ao autor, para a desistência da ação.
VISTOS.
JOALISON SOARES SANTANA ajuizou a presente ação Revisional de Contrato contra o BANCO VOTORANTIM S/A, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
O feito tramitou normalmente, com oferecimento de contestação pelo réu (ID 59715416), contudo, o autor formulou pedido de desistência, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo (ID 74358470).
Intimado o promovido para se manifestar a respeito, se opôs ao pedido, consoante ID 78891694. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que o promovente desistiu de prosseguir com a ação, com anuência desfavorável da parte adversa.
Pois, bem.
Trata-se, o caso, de mera aplicação do §4º do art. 485 do NCPC, pelo qual dispõe que quando “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
A recusa ao pedido de desistência pela instituição financeira promovida deve ser fundamentada e bem justificada, não servido meras alegações de discordância, sem que haja demonstração de motivo relevante.
Oportuno mencionar que, não se observa justificativa aceitável do promovido para discordar do pedido do autor.
Até porque, a alegação de que simplesmente não concorda, por si só, não é óbice à pretensão de desistir.
Em face disto, correto o deferimento do requerimento ao autor, com homologação da desistência, não merecendo agasalho a discordância da parte promovida.
Neste sentido: “ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
DISCORDANCIA DO REU SEM MOTIVO RELEVANTE.
A desistência da ação após apresentada a contestação subordina-se ao consentimento do réu, como dispõe o art. 267, §4º.
Do CPC.
Todavia, a recusa ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada; não serve a mera alegação ou a discordância sem indicação de motivo relevante.
Apelo conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Unânime. (Apel Cível Nº *00.***.*84-73, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julg em 01/08/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
ART. 267, §º4.
DO CPC.
MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO RÉU.
FALTA DE RECUSA MOTIVADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apel Cív *00.***.*55-81, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 05/07/2016) “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Pedido de desistência da ação após a contestação.
Manifestação contrária do requerido.
Ausência de recusa motivada.
Homologação do pedido.
Manutenção.
Depois de decorrido o prazo para a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do réu, desistir da ação.
No entanto, consoante entendimento jurisprudencial, a recusa do réu deve ser motivada.
Assim, não basta a manifestação expressa do requerido discordando da desistência da ação e requerendo o julgamento do feito, pois a simples recusa da parte ré não impede a homologação do pedido de desistência, devendo ser fundamentada a oposição com motivo relevante e justificável.
Manutenção dos honorários arbitrados na decisão.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-44, Décima Quarta Câmara Cível, TJ do RS, Relator: JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, Julgado em 17/05/2015) De igual sorte é o entendimento do STJ: “PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
REQUERIDO NÃO INTIMADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, §4.
Do CPC. 1.
A melhor interpretação a ser conferida ao §4.
Do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. “A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (Resp 90738/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 3.
Recurso especial não provido. (Resp 976861/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julg 02/10/2012, DJ 19/10/2012) ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 74358470), para DECLARAR a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, CONDENO o postulante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa, consoante art. 85, § 2º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 20:28
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 23:28
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 21:10
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 00:02
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807175-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da decisão do acórdão (ID 65992986), negando provimento ao agravo de instrumento, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
José Márcio Rocha Galdino Juiz de Direito em substituição -
11/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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21/02/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/06/2022 23:59.
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19/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
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21/04/2022 03:14
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 03:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOALISON SOARES SANTANA - CPF: *06.***.*60-08 (AUTOR).
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22/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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18/03/2022 04:41
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 17/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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