TJPB - 0808191-86.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de VANECIA DA SILVA COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808191-86.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: VANECIA DA SILVA COSTA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
PRECLUSÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. “1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor”. (TJSP - AC 1001296-64.2018.8.26.0566, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Ferreira, Julgamento 23/03/2021, Publicação 23/03/2021).
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por AUTOR: VANECIA DA SILVA COSTA. em face do(a) REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Narra a parte autora que, no dia 22/12/2019, foi vítima de acidente automobilístico, onde sofreu poli-traumatismos, o que acarretou em debilidade.
Aduz que recebeu, na esfera administrativa, pela Seguradora reguladora do sinistro, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que entende aquém do estabelecido em Lei.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação.
Intimada, a parte autora não compareceu a perícia agendada na data e horário revisto. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre o grau de invalidez suportado pela parte autora em decorrência de acidente automobilístico que lhe causou lesão no membro superior direito, a fim de apurar o valor devido do quantum indenizatório do seguro obrigatório DPVAT.
Nesse contexto, considerando que a prova pericial é imprescindível ao deslinde da controvérsia e tendo a parte autora descumprido a medida, não vislumbro justificativa plausível para acatar a pretensão formulada a fim de complementar a indenização de seguro obrigatório DPVAT paga na esfera administrativa.
Isto porque, a não realização da perícia impossibilitou a comprovação da alegação de invalidez permanente, bem como o seu grau, que era necessário para a procedência da demanda.
Ademais, entendo que ocorreu a preclusão na realização da prova pericial, uma vez que o autor, devidamente intimado, não compareceu no dia e na hora marcados, tampouco justificou a sua ausência.
Portanto, pela sua negligência, o autor não se desincumbiu do seu dever de provar fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Além disso, a insuficiência de prova, por culpa exclusiva, milita contra o autor.
As Cortes nacionais quando instadas a decidir matérias dessa natureza, assentam uníssono entendimento em linha com a tese que ora se advoga, senão vejamos: SEGURO ORBIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO. 1.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade concedida. (TJSP - AC 1001296-64.2018.8.26.0566, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Ferreira, Julgamento 23/03/2021, Publicação 23/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença Mantida. (TJGO - AC 0474417-90.2017.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Relator Norival Santomé, Julgamento 01/06/2020, Publicação: 01/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT reclama a prova do acidente, do dano e o grau de invalidez do beneficiário (Súm. 474, STJ).
II.
Reputa-se válida a intimação pessoal tentada no endereço constante dos autos, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao Juízo o seu correto endereço.
III.
Ressalte-se, ademais, que p advogado do recorrente foi intimado, via Diário da Justiça, sobre a perícia designada e que a apelante não motiva o seu não comparecimento, o que, entretanto, não justifica a sua desídia.
IV.
A ausência de comparecimento do demandante à perícia médica designada, imprescindível ao deslinde do feito, a fim de se apurar a existência de invalidez permanente e o seu grau, resulta na improcedência do pedido, em atenção à distribuição do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC 0190028-23.2012.8.09.0051, Relator Ronnie Paes Sandre, Juiz Substituto em 2º Grau, 3ª Câmara Cível, Dje 30/03/2020).
Destarte, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, na demonstração dos pressupostos necessários ao recebimento de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, entendo pela improcedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, condeno a parte vencida a pagar custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte Apelada para oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 10:44
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VANECIA DA SILVA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 01:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808191-86.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 86094349, sem que a parte autora tenha se manifestado.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
10/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VANECIA DA SILVA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VANECIA DA SILVA COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:48
Publicado Diligência em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que em diligência à Aldeia 3 Rios, na cidade de Marcação, deixei de intimar VANECIA DA SILVA COSTA haja vista que moradores da localidade não souberam informar de quem se trata tal pessoa e que os moradores da Aldeia se conhecem por apelido, assim sendo, devolvo o aludido mandado para os devidos fins. 23 de fevereiro de 2024 SONARA MICHELE DA SILVA FERREIRA -
23/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 00:03
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, Designo o dia 08 de abril de 2024, das 10hs às 12 hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos.
Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato.
Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/02/2024 07:14
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:06
Nomeado perito
-
17/08/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:59
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808191-86.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: VANECIA DA SILVA COSTA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da devolução do Ar de ID 63065834 e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de VANECIA DA SILVA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808191-86.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: VANECIA DA SILVA COSTA REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da devolução do Ar de ID 63065834 e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 08:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:29
Determinada diligência
-
16/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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