TJPB - 0804338-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de NAYANE CARVALHO MUNIZ em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:43
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL MUNIZ DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:24
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804338-98.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Observa-se que, após a comunicação do desprovimento do Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida, a operadora foi intimada para dar cumprimento à decisão de ID 85465497, mantendo-se inerte, do que a parte autora requereu a majoração da multa fixada na decisão (ID 115190619), a fim de compelir o plano de saúde réu ao cumprimento da obrigação judicial.
Considerando o comportamento da ré, intime-se a HAPVIDA ASSISTÊNCIAMÉDICA LTDA, inclusive pessoalmente, para cumprir a decisão de ID 85465497, no prazo de até 72 horas, sob pena de majoração da multa-diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/08/2025 12:49
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:58
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:14
Outras Decisões
-
31/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 09:43
Juntada de informação
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL MUNIZ DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de NAYANE CARVALHO MUNIZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem em 15 (quinze) dias outras provas que ainda pretendam produzir nestes autos, justificando-as a necessidade e utilidade, consoante inteligência do art. 369 e seguintes do CPC. -
30/04/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:00
Juntada de informação
-
02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL MUNIZ DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NAYANE CARVALHO MUNIZ em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:04
Publicado Carta em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:04
Publicado Expediente em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804338-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora formula segundo pedido de tutela provisória incidental, agora lastreado em novo laudo, prescrevendo expressamente a necessidade de aplicação do método TRIENI 7.0 para o tratamento (id. 70522903), e demonstrando a negativa expressa do plano de saúde em implementar esse método, sob o fundamento de envolver utilização de prótese não vinculada à realização de ato cirúrgico (id. 76592896).
Já houve resposta da operadora ré, onde essencialmente repetiu as razões aduzidas na contestação (id. 82617913).
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Restam superadas as razões do decisum anterior que negou a tutela provisória inicialmente requerida pelo autor, pois agora há comprovação de prescrição médica em favor da aplicação de procedimentos através desse método específico que é o TREINI 7.0 e da recusa expressa do plano de saúde em implementá-lo no tratamento do paciente.
Como se sabe, a jurisprudência, capitaneada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, firma entendimento de que apenas ao médico assistente do paciente que cabe prescrever os procedimentos e demais providências necessárias para o tratamento da doença que o acomete, sendo vedado ao plano de saúde se imiscuir nesta função, restando-lhe apenas a faculdade de delimitar quais são as mazelas passíveis de cobertura contratual, observado o rol mínimo obrigatório estabelecido na Lei nº 9656/98.
Neste caso, a operadora ré contesta haver dever de cobertura por (i) se tratar de método que demanda uso de prótese sem vinculação a ato cirúrgico, (ii) não existir comprovação científica de sua eficácia, nem recomendação por órgão avaliador de tecnologias em saúde e (iii) por caber ao profissional de saúde que aplicará o procedimento definir qual é a melhor técnica à melhora do paciente, e não ao médico unicamente.
Considerando o momento processual, cuja cognição é limitada, visto que ainda não foi instaurada a fase de instrução probatória, mas a par do debate realizado em contraditório, entendo que o plano de saúde promove defesa a partir de ingerência ou intromissão no mérito da prescrição médica do tratamento, o que, como visto acima, não lhe é possível.
Ora, o questionamento feito na forma dos itens ii e iii visa discutir o acerto da eleição de dada técnica procedimental e à própria capacidade e competência funcional do médico assistente do paciente, que conhece o histórico da doença suportada por ele e tem a formação intelectual necessária para avaliar quais são os cuidados necessários.
Isso, por enquanto, não pode ser tolerado, afigurando-se como causa injusta para o indeferimento da solicitação administrativa; pois, negativa abusiva.
Já a questão levantada pelo item i diz respeito à questão de direito, acerca dos limites contratuais de cobertura, mas o plano assim o faz aparentemente alheio à jurisprudência específica sobre a matéria, onde se reconhece a obrigação contratual de fornecer tal método TREINI 7.0 a partir da Resolução 539/2022 da ANS, que estabeleceu a obrigatoriedade das operadoras fornecerem cobertura ao tratamento para pacientes com transtorno global de desenvolvimento pelo método e técnica indicados pelo médico do paciente, sem discriminar sua eficácia, vide: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Paciente com transtorno global de desenvolvimento.
Tutela antecipada para cobertura de fisioterapia motora pelo método Treini.
Alegação de falta de cobertura, em razão de não previsão no rol ANS.
Inadmissibilidade.
Amparo técnico do tratamento prescrito e falta de indicação de terapia substitutiva de igual eficácia.
Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS que alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, a qual dispõe sobre o rol de procedimento da ANS, e estabeleceu a obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde de fornecerem cobertura ao tratamento para pacientes com transtorno global de desenvolvimento pelo método e técnica indicados pelo médico do paciente.
Presença dos requisitos para tutela de urgência.
Probabilidade do direito e risco pela demora em razão da necessidade do tratamento para melhoria do quadro de saúde do paciente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22812368720228260000 SP 2281236-87.2022.8.26.0000, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Portanto, entendo comprovada a probabilidade do direito neste momento, visto que a doença que acomete o autor - paralisia cerebral - é considerada uma das formas de transtorno global de desenvolvimento, assim atraindo a incidência desta supracitada normatização para o caso dos autos.
Já o perigo de dano, ao contrário do que defendeu a parte ré, foi devidamente demonstrado pela médica assistente do autor, ao apontar a importância de provimento desse tratamento o mais breve possível, para se aproveitar da neuroplasticidade maior evidente na faixa etária em que se encontra o consumidor, não obstante anotação de que o autor não respondeu bem aos outros métodos anteriormente lhe submetidos, a aduzir a estrita necessidade de aplicação da técnica ora almejada.
Por fim, não enxergo risco de irreversibilidade uma vez que será possível ao plano de saúde cobrar qualquer despesa suportada com a promoção dessa tutela - e tratamento especificado - caso a demanda seja julgada improcedente, ao final deste processo, responsabilidade essa definida pelo art. 302 do Código de Processo Civil.
Não obstante, entendo ser importante ressaltar o caráter não exauriente desta decisão, sobretudo ante a pendência de abertura e desenvolvimento da fase de instrução probatória.
Enfim, sem mais delongas, DEFIRO a tutela provisória requerida pelo autor para DETERMINAR à operadora ré que forneça o tratamento prescrito para o autor pelo método TREINI 7.0, consoante laudo mais recente da médica assistente (id. 70522903), seja através de sua rede credenciada ou daquela clínica especificada pelo autor se não houve, na rede vinculada ao plano, profissional capaz de ministrar o tratamento nesse método, hipótese em que a cobertura será integral, sem limitação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a parte ré pessoalmente acerca desta decisão, valendo sua cópia com força de mandado.
Ademais, dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE ambas as partes para especificarem em 15 (quinze) dias outras provas que ainda pretendam produzir nestes autos, justificando-as a necessidade e utilidade, consoante inteligência do art. 369 e seguintes do CPC.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:45
Juntada de informação
-
16/02/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 09:52
Determinada diligência
-
15/02/2024 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:35
Juntada de informação
-
07/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:12
Publicado Expediente em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804338-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o despacho ao id. 81831207, abrindo-se vista ao MP.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:20
Juntada de informação
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:18
Publicado Expediente em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804338-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pelo MP, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da petição ao id. 76592897 e documentos a ela anexados pela autora, no prazo de dez dias.
Após, nova vista ao MP.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:58
Publicado Expediente em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804338-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pelo MP, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da petição ao id. 76592897 e documentos a ela anexados pela autora, no prazo de dez dias.
Após, nova vista ao MP.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:45
Determinada diligência
-
01/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL MUNIZ DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NAYANE CARVALHO MUNIZ em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de NICOLAS MIGUEL MUNIZ DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de NAYANE CARVALHO MUNIZ em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 07:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804338-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao id. 70522902 e MANTENHO o decisum de id. 68543255, ressaltando que permanece hígido o segundo argumento adotado por este Magistrado, de que o autor não comprovou haver expressa negativa do plano de saúde em promover o tratamento pelo indigitado método TREINI 7.0 e especificamente na mencionada clínica, não tendo sequer juntado ao processo cópia de um novo requerimento com base no laudo atualizado, ora acostado.
INTIME-SE. À Escrivania, CERTIFICAR acerca do retorno do aviso de recebimento da carta de id. 68564966.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:43
Indeferido o pedido de N. M. M. D. A. - CPF: *37.***.*42-80 (AUTOR)
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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