TJPB - 0802083-89.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802083-89.2024.8.15.0981 [Consórcio, Bancários] AUTOR: VERALUCIA DE SOUZA SILVINO REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que homologou transação.
O(a) executado(a), juntando aos autos comprovante de satisfação da obrigação (ID 109619537), requereu a extinção do feito.
Houve a concordância do exequente, que requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os alvarás, conforme requerido no ID 114460738.
Em seguida, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
21/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 19:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 07:44
Decorrido prazo de VERALUCIA DE SOUZA SILVINO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 06:55
Decorrido prazo de VERALUCIA DE SOUZA SILVINO em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802083-89.2024.8.15.0981 [Bancários, Consórcio] AUTOR: VERALUCIA DE SOUZA SILVINO REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e danos morais ajuizada por VERALÚCIA DE SOUZA SILVINO em face de VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, todos qualificados nos autos.
A parte demandante afirma que no dia 10/03/2023 comprou e pagou um guarda-roupa na Casas Bahia no valor de R$ 1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais), todavia, por conta da garantia estendida, pagou no total de 14 parcelas de R$ 202,07 (duzentos e dois reais e sete centavos), totalizando em R$ 2.828,98 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
A parte autora afirma que após algum tempo, as portas do guarda-roupa começaram a dar defeito, solicitando a assistência técnica das Casas Bahia.
Assim, afirma que o funcionário das Casas Bahia, que a atendeu, informou que deveria procurar a Seguradora Zurik.
A seguradora, por sua vez, enviou um técnico denominado Otávio, em 26/07/2024, na ocasião afirma que o técnico fez o conserto, afirmando que este estava desnivelado, porém, afirma que os problemas permaneceram, tendo o técnico afirmado que a única solução seria a troca do produto.
Por fim, a parte autora afirma que esperou que as promovidas trocassem o guarda-roupa, já que havia pagado a garantia estendida, contudo, a seguradora mandou um e-mail para a requerente expondo que o conserto já estava concluído não tendo solucionado o problema.
Assim, requer a restituição dos prejuízos sofridos ou a devolução do valor da quantia de R$ 2.828,98 referente a danos materiais, bem como, indenização por danos morais.
Citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 102212740), onde arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
No mérito, afirmou que a seguradora agiu de acordo com os termos contratuais estabelecidos, garantindo que o conserto do produto ocorresse dentro do prazo estipulado contratualmente, bem como afirmou que a troca só é efetivada mediante a impossibilidade de reparo.
Houve réplica no ID 104639383.
Intimadas para a produção de provas, estas informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não colhe a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida, é que se tratando de vício de produto (e não fato do produto, conforme alegado – art. 13, do CDC), a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, de forma ampla (art. 18, do CDC).
Além do mais, tenho que diante da celebração de contrato de garantia estendida pela promovida CASAS BAHIA, fica evidente que esta beneficia-se economicamente ao oferecer este tipo de serviço.
E, se assim o é, responde por eventual prejuízo causado ao consumidor por falha ou falta de origem da cobrança, já que participa ativamente da cadeia de serviço.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer divergência de que no dia 10/03/2023 a parte autora comprou e pagou um guarda-roupa no valor de R$1.147,00 (mil cento e quarenta e sete reais) no estabelecimento da primeira promovida (pág. 02 do ID 101080663), bem como, que a parte autora adquiriu garantia estendida junto à segunda requerida (págs. 07 a 09 do ID 101080663).
Fixado este ponto vejo que o cerne da questão é o direito da promovente de ter a substituição do seu produto realizado, já que afirma que este apresentou problemas e, mesmo após visita de técnico para conserto, os problemas permaneceram.
Destaco que a parte promovida alegou, em sede de contestação, que a troca do produto só é efetivada mediante a impossibilidade de reparo e que fizeram a avaliação do bem e realizaram reparo deste, contudo, afirmaram que “os defeitos oriundos de mau uso não foram reparados”, seguindo “as regras e condições compactuadas em contrato e anuídas pela parte autora”. (pág. 17 do ID 102212740) Contudo, invertido o ônus probatório, típico das relações consumeristas (art. 6º, inciso VIII do CDC), cumpria às rés comprovar a regularidade na recusa da substituição do produto defeituoso, bem como do suposto mau uso alegado.
Ocorre que não consta dos autos nenhum laudo que ateste o mencionado mau uso, assim tenho que as promovidas não se desincumbiram do seu ônus probatório.
Sendo assim, é de responsabilidade da(s) empresa(s) requerida(s) restituir o valor pago pelo produto defeituoso.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que entendo que o presente caso não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[i] quanto a jurisprudência[ii] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para condenar o(s) promovido(s), solidariamente, a restituição da quantia paga pelo produto (juntamente com a garantia estendida) a título de danos materiais, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [i] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. [ii] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). -
25/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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