TJPB - 0803814-70.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________________ Processo nº 0803814-70.2024.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
MARIA JOSEFA DOS SANTOS ingressou com a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, sustenta que: é aposentada e recebe benefício previdenciário do INSS; abriu conta junto ao demandado exclusivamente para recebimento do referido benefício; o requerido vem efetuando débitos mensais relativos a tarifas bancárias (“Cesta B.
Expresso1” e “VR.Parcial Cesta B.
Expresso1”), sem sua anuência; tais débitos são indevidos, vez que a conta se destina ao recebimento dos seus proventos, (id. 98142344).
Em razão dos fatos, pede: indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e devolução em dobro dos valores debitados (R$ 2.226,24).
O réu, em contestação, arguiu ausência de interesse de agir, prescrição trienal, falta de comprovante de residência e indeferimento da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da “Cesta B.
Expresso1”, alegando adesão tácita da autora, utilização de serviços não essenciais e possibilidade de migração para o pacote essencial gratuito, afastando a tese de venda casada.
Sustentou inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu devolução simples, com observância da razoabilidade quanto ao quantum indenizatório (id. 117217750).
Juntou cópia de termo de adesão de pacote "Cesta de Serviços" (id. 117217753) e extrato bancário da autora (id. 117217754).
Impugnação à contestação apresentada pela autora, ocasião que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 117217750). É o breve relatório.
DECIDO: É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar não merece prosperar.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade.
Caberia ao réu, portanto, impugnar essa presunção com elementos concretos — ainda que indiciários — de que a autora possuiria efetiva capacidade econômica para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu.
Assim, ausente qualquer prova em contrário, mantém-se hígida a concessão da gratuidade de justiça. 1.2.
PRELIMINAR DE “DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DIVERSO’’ As questões preliminares da contestação estão previstas no art. 337, do CPC.
O réu suscita uma preliminar “inovadora”.
Pelo que pude compreender, defende a tese de que o comprovante de residência em nome da parte autora é um documento ou requisito indispensável da petição inicial.
Entretanto, o demandado não tem razão.
Tal requisito não está previsto no art. 319 e 320, do CPC.
O comprovante de residência é apenas um meio auxiliar de prova, que pode estar em nome de cônjuge, filho ou mesmo de terceiro integrante da unidade familiar; no caso, o endereço informado na inicial corresponde ao constante do comprovante apresentado.
Portanto, é caso de rejeição. 1.3.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Também deve ser rejeitada.
Isso porque, ainda que se alegue ausência de prévio requerimento administrativo, o fato é que o réu, ao apresentar contestação impugnando o mérito da demanda, configurou pretensão resistida superveniente, o que basta para caracterizar o interesse processual.
Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Em situações como a presente a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de que a pretensão de repetição do indébito se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC.
Nesse norte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2024, discutindo descontos realizados a partir de 2016.
Em assim sendo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de repetição dos débitos realizados antes de 09 de agosto de 2019. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da controvérsia consiste em aferir a legalidade dos descontos realizados na conta da autora sob as rubricas “Cesta B.
Expresso1” e “VR.
Parcial Cesta B.
Expresso1”.
A análise do mérito passa, necessariamente, pela verificação da observância do princípio da informação, que rege as relações de consumo (arts. 6º, III, 8º, 9º e 31 do CDC).
Compete à instituição financeira comprovar que cientificou a consumidora, de forma clara e adequada, acerca da natureza da conta aberta, dos serviços agregados e respectivos custos, bem como da possibilidade de manutenção de conta-benefício isenta de tarifas, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
No caso em apreço, os extratos bancários (id. 117217750) demonstram que a autora, aposentada, recebe mensalmente seu benefício do INSS e, de imediato, sofre descontos a título das referidas tarifas, em valores que oscilaram entre R$ 5,00 e R$ 7,00, além de lançamentos referentes a encargos de crédito.
Todavia, inexiste nos autos prova de anuência expressa da autora a tais cobranças, tampouco de que tenha sido informada, de forma prévia e clara, sobre a opção pelo pacote essencial gratuito.
Os documentos apresentados pelo réu se limitam a termos genéricos de adesão, desprovidos de assinatura da consumidora, sendo, portanto, incapazes de demonstrar contratação válida e consciente, em evidente afronta ao princípio da informação.
Portanto, verifico que, no caso concreto, houve falha na prestação do dever de informação por parte da instituição financeira, uma vez que não logrou demonstrar a contratação válida do pacote de serviços nem a ciência da consumidora acerca da possibilidade de manutenção de conta-benefício gratuita.
Ademais, da análise dos extratos acostados pelo próprio demandado (id nº 117217754), se percebe que a autora utilizou a conta exclusivamente para receber os seus benefícios previdenciários, não tendo a utilizado tal como uma conta corrente.
Sim, não é possível observar movimentações típicas de uma conta corrente. 3.1.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Do extrato bancário de id. 117217754, verifico que foram realizados vários débitos referentes a “Cesta B.
Expresso1” e “VR.Parcial Cesta B.
Expresso1”.
Portanto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deve ser restituído em dobro. 3.2.
DANO MORAL No que diz respeito aos danos morais, tem-se que o pleito deve ser rejeitado.
Com efeito, se percebe que os descontos não foram de valores elevados; ademais, ocorreram ao longo dos anos, sem que a postulante se insurgisse, o que indica que não sofreu abalo psicológico.
Assim, não há que se falar em danos de ordem moral.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO referente aos débitos realizados antes de agosto de 2019.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS constantes da inicial para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à autora, em dobro, os valores descontados à título de tarifas bancárias (“Cesta B.
Expresso1” e “VR.
Parcial Cesta B.
Expresso1”), observando o período não prescrito.
Sobre tal obrigação incidirão correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos o TJ/PB.
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803814-70.2024.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSEFA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803814-70.2024.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA JOSEFA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias".
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 30 de julho de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
30/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803814-70.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por MARIA JOSEFA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente referente a serviços que alega não ter contratado.
Inexiste pedido liminar.
Em despacho de id. 105932054, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse que faz jus à gratuidade processual, comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, acoste documentos comprobatórios de sua residência e manifestasse, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar.
Manifestação da parte autora. (id. 108104623) Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 107969046, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 109537267) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 110010908) Por meio do acordão de id. 115526266, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB, dou prosseguimento ao feito.
Ante os elementos apresentados, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade de relação contratual que dê base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostar o(s) instrumento(s) contratuais por ocasião da sua contestação.
Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir.
Considerando que a parte ré compareceu voluntariamente no processo, INTIME-A, por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, por meio do Diário Eletrônico, para apresentar contestação, no prazo de quinze dias.
Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 17:25
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:24
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 06:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0803814-70.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIA JOSEFA DOS SANTOS.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) BANCO BRADESCO. .
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
25/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:17
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
24/02/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/12/2024 21:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:02
Juntada de Acórdão
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:18
Suscitado Conflito de Competência
-
15/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:51
Juntada de informação
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12/08/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/08/2024 07:22
Declarada incompetência
-
09/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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