TJPB - 0801975-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 17:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0801975-90.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SILVA & DANTAS LTDA – AGRONEGÓCIOS DA SERRA LTDA contra DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, na pessoa de seus representantes legais, JOSÉ EDMAR DANTAS e LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 1.110.270,55.
A parte autora alega ter estabelecido uma relação comercial de compra e venda mercantil com a ré desde outubro de 2022, resultando na emissão de 23 (vinte e três) notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias.
Afirma que, apesar da entrega dos produtos, a ré deixou de honrar suas obrigações financeiras, configurando inadimplência, motivo do ajuizamento da presente Ação Monitória.
A parte promovida, por sua vez, opôs Embargos à Ação Monitória, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios, José Edmar Dantas e Lenice Rita dos Santos Dantas, e a inépcia da inicial, em razão da alegada ausência de prova escrita.
Argumenta a parte ré que a inclusão dos seus sócios no polo passivo é indevida e caracteriza violação ao princípio da autonomia patrimonial.
Ressalta que, para que a responsabilidade dos sócios seja invocada, é indispensável a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC, bem como pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu, segundo a parte demandada.
Em outra preliminar, a parte ré alegou a inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea, conforme exigido pelo art. 700 do CPC.
Afirma que o autor anexou notas fiscais eletrônicas, bem como supostos comprovantes de entrega das mercadorias.
Por conseguinte, sustenta que “a mera apresentação de notas fiscais eletrônicas, desacompanhadas de documentos que comprovem de forma idônea a solicitação do serviço pela parte ré e que demonstrem que os serviços foram de fato prestados, não é suficiente para fundamentar a pretensão monitória”.
Ato contínuo, a parte ré aduz não reconhecer a entrega dos materiais mencionados nem as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega, as quais seriam incompreensíveis, ilegíveis e sem reconhecimento de firma, além de não identificarem claramente a pessoa que as realizou.
Ademais, aponta inconsistências temporais entre as datas de emissão das notas fiscais e os comprovantes de entrega, e a ausência de comprovantes de entrega para algumas notas fiscais.
Impugnação aos Embargos Monitórios no Id 103168435. É o relatório.
Decido.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver questões pendentes, o que passo a fazer nos termos que seguem: PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva dos sócios A questão da ilegitimidade passiva dos sócios José Edmar Dantas e Lenice Rita dos Santos Dantas foi suscitada pelos embargantes e merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a Ação Monitória foi proposta por SILVA & DANTAS LTDA – AGRONEGÓCIOS DA SERRA LTDA contra DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seus representantes legais, José Edmar Dantas e Lenice Rita dos Santos Dantas.
O cerne da controvérsia reside na aplicação do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
O Código Civil é claro ao estabelecer que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos".
Esta regra fundamental, prevista no art. 49-A do CC, assegura que, em regra, as obrigações contraídas pela pessoa jurídica são de responsabilidade exclusiva de seu patrimônio, não se estendendo diretamente aos bens particulares dos sócios.
Para que a responsabilidade dos sócios seja alcançada por dívidas da pessoa jurídica, é imprescindível a ocorrência de um dos requisitos previstos para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme delineado no art. 50 do CC.
Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica não é automática e deve ser expressamente requerida pela parte interessada.
No presente caso, a petição inicial não requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade patrimonial dos sócios fosse alcançada.
Na exordial, apenas constam os nomes dos sócios como representantes legais da empresa Silva & Dantas LTDA e não como réus propriamente ditos.
Outrossim, as notas fiscais que fundamentam a pretensão monitória foram emitidas tendo como destinatária a sociedade empresária limitada, Distribuidora Campinense de Hortifrutigranjeiro LTDA.
Com efeito, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda sem a instauração do devido incidente de desconsideração ou sem o pedido expresso na petição inicial, e sem a demonstração dos pressupostos legais para tanto, configura uma violação direta ao princípio da autonomia patrimonial.
Embora a autora, em sede de impugnação aos embargos, tenha alegado a existência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade e a pesquisa de bens da pessoa jurídica com resultado negativo, e a possibilidade de inclusão dos sócios na fase de conhecimento com base no art. 134 do CPC, tal alegação e o pedido correspondente deveriam ter sido formulados e instruídos adequadamente desde a petição inicial ou por meio do incidente processual próprio, o que não aconteceu.
A mera inclusão dos sócios como réus, na qualidade de "representantes legais", sem a observância das formalidades e requisitos para a desconsideração, não lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo desta Ação Monitória.
Portanto, em respeito à inexistência de pedido expresso da desconsideração da personalidade jurídica, à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à necessidade de observância dos requisitos legais para a responsabilização dos sócios, impõe-se o acolhimento da preliminar em questão. - Da Inépcia da Inicial - Da ausência de prova escrita A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
A ação monitória, conforme previsto no art. 700 do CPC, se baseia em "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que significa um documento que, embora não seja um título executivo formal, é capaz de gerar no juiz a convicção da existência de um direito provável.
No caso dos autos, a parte autora anexou à sua petição inicial as notas fiscais eletrônicas correspondentes às mercadorias vendidas e comprovantes de entrega das mercadorias, os quais contêm assinaturas.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias são consideradas documentos hábeis e suficientes para embasar a ação monitória.
A alegação da parte ré de que não reconhece as assinaturas nos comprovantes de entrega, ou que estas são ilegíveis e não identificadas, não tem o condão de macular a petição inicial com a inépcia.
A existência das notas fiscais e dos comprovantes de entrega com assinaturas, por si só, já preenche o requisito de "prova escrita" exigido para a propositura da ação monitória.
A validade, autenticidade ou eventual falsidade das assinaturas, bem como a veracidade das informações temporais ou a existência de comprovantes para todas as notas, são questões que transcendem a análise meramente formal da petição inicial e se inserem no mérito da demanda.
Tais pontos constituem matéria de fato a ser devidamente controvertida, provada e dirimida durante a fase de instrução processual, onde o ônus da prova de desconstituir as alegações autorais recai sobre o réu.
A ação monitória se presta justamente a permitir a constituição de um título executivo judicial a partir de documentos que, embora não tenham força executiva imediata, oferecem indícios suficientes da dívida.
A discussão sobre a efetiva entrega das mercadorias, a legitimidade das assinaturas e a existência de divergências documentais devem ser objeto de dilação probatória no curso do processo, e não impedir o seu processamento desde o início por inépcia.
Assim, verifica-se que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos necessários para a tramitação da ação monitória, devendo a controvérsia acerca da dívida ser analisada no mérito.
Portanto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
Por fim, indefiro o pedido da parte ré, consistente no indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora, notadamente, porque, de acordo com a petição de Id 113336193, a testemunha indicada possui conhecimento direto e relevante sobre os fatos narrados na exordial, em especial quanto à efetiva entrega das mercadorias constantes nas notas fiscais que não possuem assinatura, uma vez que exercia a função de motorista responsável pelas entregas.
Feitas essas considerações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos Embargos Monitórios e, consequentemente, determino a exclusão de JOSÉ EDMAR DANTAS e LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS do polo passivo da presente Ação Monitória, ao passo que REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal e diante da presente decisão, renove-se o cumprimento do despacho de Id 108202003, para que as partes, querendo, complementem o pedido de produção probatória.
Após, com o decurso do prazo recursal, proceda a Escrivania à exclusão do PJE dos sócios José Edmar Dantas e Lenice Rita dos Santos Dantas.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito em substituição -
25/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:58
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (REU)
-
18/06/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:54
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:13
Publicado Expediente em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801975-90.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SILVA & DANTAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:22
Deferido o pedido de
-
13/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/08/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:18
Determinada a citação de DISTRIBUIDORA CAMPINENSE DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (REU), JOSE EDMAR DANTAS - CPF: *87.***.*47-92 (REU) e LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS - CPF: *32.***.*55-07 (REU)
-
14/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVA & DANTAS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
07/03/2024 06:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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