TJPB - 0802694-14.2020.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802694-14.2020.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZA MARILAC ALMEIDA BARBOZA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 3 de setembro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802694-14.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZA MARILAC ALMEIDA BARBOZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO PATRIMONIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA-RMC.
AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO EM JUÍZO DIVERSO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
LUIZA MARILAC ALMEIDA BARBOZA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, sob o pretexto de cartão de crédito consignado, tem procedido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que, no entanto, a contratação tenha existido.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, além de condenação da parte promovida em repetição de indébito e danos morais, custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Tutela de Urgência deferida em decisão de id n.º 28136097.
Após regular citação, o promovido apresentou contestação e documentos (Id n.º 29470364), alegando, preliminarmente, alegou litispendência com a ação de n.º 0802843-10.2020.8.15.0001.
No mérito, confirmando a contratação, alega que a parte promovente não fez prova dos fatos alegados na inicial, assim, nenhum ato ilícito restou caracterizado que justifique a procedência da pretensão autoral, visto que a contratação se operou conforme normas legais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 34668664.
Impugnação aportada em peça de id n.º 33168302. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte promovida alegou litispendência com a ação de n.º 0802843-10.2020.8.15.0001.
Analisando os autos, verifica que assiste razão à parte promovida, visto que os autos tramitante neste Juízo, sob o n.º 0802843-10.2020.8.15.0001 tratam-se do mesmo empréstimo, no valor de R$ 3.811,00, com parcelas de R$ 141,25, e com início em novembro de 2018, portanto, o mesmo contrato que lá se discute.
Tanto se trata da mesma causa de pedir e pedido que, em ambas as ações, os documentos que acompanham a inicial são os mesmos, conforme se verifica nos ids n.ºs 28132772 e 28132776, destes autos, e o id n.º 28180504, do processo 0802843-10.2020.8.15.0001.
Diante disso, nos termos dos arts. 337, § 1.º e 3.º, e 485, inc.
V, do CPC, a pretensão autoral não merecer prosseguir.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC, revogando ainda expressamente a tutela antecipada outrora concedida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 07 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
07/08/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:17
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802694-14.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Do informado em certidão retro, diga a parte promovente em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para sentença, cujo julgamento atenderá sua ordem cronológica.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2024 04:14
Juntada de provimento correcional
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10/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
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07/04/2021 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 15:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 02:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:56
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:00
Conclusos para despacho
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18/11/2020 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2020 15:44
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2020 15:15 5ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/09/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 08:06
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/09/2020 08:01
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2020 15:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/09/2020 07:53
Recebidos os autos.
-
11/09/2020 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 13:04
Conclusos para despacho
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02/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:20
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2020 16:33
Juntada de Informações
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02/04/2020 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2020 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 06/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:35
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 15:20 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/02/2020 15:24
Recebidos os autos.
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11/02/2020 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/02/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 18:17
Juntada de Certidão
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10/02/2020 16:09
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2020 15:21
Conclusos para decisão
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10/02/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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