TJPB - 0805542-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805542-12.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de YOCHABEL FRAGOSO DE MEDEIROS NUNES em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:23
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805542-12.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS que promove YOCHABEL FRAGOSO DE MEDEIROS NUNES, através de advogado legalmente habilitado, contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (PLANO DE SAÚDE), todos devidamente qualificados nos autos.
Todavia, afirma que o plano de saúde, ora réu, negou a autorização sob alegação de improcedentes divergências e por não disponibilizar materiais exigido pelo médico.
Desta forma, requer seja determinado à parte ré, que esta autorize e custeie integralmente a cirurgia indicada pelo médico assistente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Tal prestação do serviço pelo plano situa-se no fornecimento de procedimento compatível ao combate da enfermidade.
No caso em apreço, a demandante foi diagnosticada com espondilodis coartros e lombar, artropatia facetária lombar, síndrome facetária lombar, estenose do canal vertebral L4/L5 + estenos e foraminal, hérnia discal L4/L5, radiculopatia L5 à direita (CID 10:M51.1. // M51.2 // M47.2), tendo o médico que a acompanha prescrito o procedimento Microcirúrgico do Canal Vertebral Estreito por Segmento; Cirurgia de Coluna por Via Endoscopica; Descompressão Medular E/ou Cauda Equina e Denervação Percutânea de Faceta Articular - por Segmento, ante a impossibilidade de melhora com tratamentos clínicos.
A existência de cobertura contratual para a cirurgia em questão não se discute, pois, na verdade, o objeto da controvérsia parece residir nos materiais a serem utilizados no procedimento, havendo divergência entre a posição do profissional que acompanha a paciente e a junta médica do plano.
Sobre a questão cobertura de órteses e próteses, a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, assim regulamenta: Art. 7º.
No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas.
Na hipótese dos autos, nota-se que o profissional assistente não indicou ao menos três fornecedores para todos os materiais solicitados para o ato cirúrgico (ID 107149110, pág. 2), além de não ter justificado pormenorizadamente as razões pelas quais necessitava dos materiais apontados.
Assim, embora caiba ao profissional que acompanha o paciente e que realizará a cirurgia a escolha dos instrumentos a serem utilizados no procedimento, uma vez não justificada a essencialidade dos materiais requisitados na hipótese, parece ser legítima a recusa do plano nesse aspecto, segundo o sinaliza o documento do ID 107149137.
Sendo assim, diante da documentação acostada, numa visão preambular, entendo pela inexistência de probabilidade do direito, desautorizando-se a concessão da tutela buscada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
25/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YOCHABEL FRAGOSO DE MEDEIROS NUNES - CPF: *88.***.*26-00 (REQUERENTE).
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04/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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