TJPB - 0803682-13.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:21
Decorrido prazo de BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA em 24/08/2025 06:00.
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28/08/2025 16:55
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 20:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803682-13.2024.8.15.0351 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARI, BELTRÃO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTÁRIA Advogado do(a) RECORRENTE: FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITTO - PB16253-A RECORRIDO: SINDICATO UNIFICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO DO BREJO SINDSERVM PB, MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - PB10404-A, FLÁVIO CAVALCANTI COSTA - PB19753-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente BELTRÃO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mais, as pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência, devendo demonstrar a miserabilidade jurídica, como ordena a Súmula nº 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante do exposto, intime-se a parte recorrente BELTRÃO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar que faz jus ao benefício, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício, ou realizar o recolhimento do preparo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:45
Determinada diligência
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24/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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