TJPB - 0800384-67.2025.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800384-67.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para ficarem cientes de que, uma vez não alcançada a conciliação no CEJUSC II, o prazo para a apresentação da contestação inicia no dia da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, sob pena de revelia.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 02:32
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/04/2025 11:20
Recebidos os autos.
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29/04/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:43
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0800384-67.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA REU: BANCO PAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RINALDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA em face de BANCO PAN, alegando a contratação de cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo consignado, sendo perpetuados indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida se abstenha de reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC do requerente, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso sub judice, após uma análise perfunctória dos autos, não identifico os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida, na medida em que inexistem nos autos, ao menos neste momento processual, quaisquer provas de que o autor foi ludibriado ou que desconhecia a natureza da operação de crédito contratada, não tendo sido juntado sequer o instrumento contratual do suposto empréstimo consignado, razão pela qual se faz indispensável a triangularização do feito e a instrução processual para que este juízo possa aquilatar adequadamente as condições sob as quais se deu a contratação.
Ademais, ausente a probabilidade do direito, é desnecessária a análise do perigo da demora.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A respeito do pedido de não realização da audiência conciliatória, indefiro, por ora, na medida em que o art. 334, §4º, I do CPC estabelece que a realização da audiência de conciliação é regra em relação a qual se excepciona a hipótese em que ambas as partes manifestam expressamente, desinteresse na composição consensual, bem como nas situações em que a própria natureza do feito não admite a autocomposição, não se enquadrado o caso dos autos em nenhuma das hipóteses legais de dispensa da audiência de conciliação.
Sendo assim, nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital, advertindo que a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Havendo consenso entre as partes, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Não havendo conciliação, inicia-se automaticamente, a partir da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a)(s) réu(s), querendo, apresentar(em) contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, ocasião em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise das provas especificadas pelas partes, se as houverem requerido; caso contrário, conclua-se o feito para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
24/02/2025 20:18
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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24/02/2025 20:18
Determinada diligência
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24/02/2025 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 07:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 08:05
Declarada incompetência
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23/01/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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