TJPB - 0800974-13.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:22
Juntada de cálculos
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 16:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/04/2025 16:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:14
Juntada de Guia de Execução Penal
-
31/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:01
Juntada de comunicações
-
20/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 06:05
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Vara Única de Princesa Isabel TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIMINAL PROCESSO Nº 0800974-13.2024.8.15.0311 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência de Instrução e Julgamento DATA e HORÁRIO 2025-02-13 12:42:46.599 JUIZ DE DIREITO MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA EDUARDO BARROS MAYER AUTOR(A) [WELLINGTON PEREIRA DE LIMA - CPF: *38.***.*51-01 (REU), EDILENE DA SILVA SOUZA - CPF: *61.***.*32-50 (VITIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR), KATY THUANNY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*14-46 (ADVOGADO)] RÉ(U)(S) WELLINGTON PEREIRA DE LIMA(*38.***.*51-01); KATY THUANNY PEREIRA DE SOUSA(*09.***.*14-46); ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ Advogado: KATY THUANNY PEREIRA DE SOUSA OAB: PB32546 Endereço: RUA JOSÉ FRAZÃO, 10, CASA, CENTRO, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 TESTEMUNHA(S) PRESENTES TESTEMUNHA(S) AUSENTES OCORRÊNCIA: Neste 13 de fevereiro de 2025, na Sala Virtual da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, conduzindo os trabalhos de instrução, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, no horário agendado para a videoconferência, verificadas as presenças das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, informado às partes acerca da captação audiovisual deste ato, na forma das Resoluções nº 105/2010 e nº 329/2020 do CNJ e Resolução nº 31/2012 do TJPB.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas mencionadas na denúncia, EDILENE DA SILVA SOUZA, KELLYANE PEREIRA DE SOUZA, MARIA EMILAINE PEREIRA DE SOUZA, passando a MM.
Juíza a interrogar o acusado REU: WELLINGTON PEREIRA DE LIMA, e procedendo a gravação do depoimento por meio de recurso audiovisual, que encontra-se disponível no PJE-MÍDIAS. (https://midias.pje.jus.br).
As partes não requereram diligências.
Finalizada a instrução, as alegações finais da acusação foram apresentadas: Egrégio Juízo, Relatório dos Fatos: O Ministério Público vem, nos autos do processo em epígrafe, apresentar suas alegações finais em face de WELLINGTON PEREIRA DE LIMA denunciado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, §13º do Código Penal, combinado com o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta na denúncia que no dia 16/05/2024, em horário não especificado, na Rua Miguel Lira, s/n, Maia, Princesa Isabel/PB, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Edilene da Silva Souza, com quem mantém relacionamento amoroso, no âmbito doméstico e familiar, provocando-lhe as lesões de natureza leve descritas no laudo de ofensa física.
Provas Produzidas: Durante a instrução processual, foram colhidas provas suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do delito, incluindo: Laudo de Exame de Corpo de Delito: Documento que confirma as lesões sofridas pela vítima, compatíveis com as agressões narradas.
Depoimento da Vítima: relatou de forma clara e consistente os atos de violência perpetrados pelo réu, detalhando as circunstâncias em que ocorreram as agressões.
Testemunhos: Depoimentos das testemunhas, que corroboram a narrativa da vítima e a conduta violenta do réu.
Confissão do Réu: O réu, em depoimento, admitiu parcialmente os fatos, confirmando a autoria das agressões, embora tenha tentado justificar sua conduta.
Fundamentação Jurídica: O artigo 129, §13º do Código Penal, agrava a pena para os casos de lesão corporal praticada contra cônjuge ou companheiro, ou em contexto de violência doméstica e familiar.
O artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995, assegurando que tais crimes sejam processados com o rigor necessário, em razão do contexto de violência doméstica.
A materialidade do crime está claramente demonstrada pelo laudo pericial e pelos depoimentos colhidos.
A autoria também é indiscutível, considerando a confissão parcial do réu e os relatos da vítima e das testemunhas.
Não há, nos autos, qualquer elemento que possa afastar a culpabilidade do réu ou justificar as agressões praticadas.
Conclusão: Diante das provas robustas que confirmam a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, o Ministério Público requer a condenação do réu WELLINGTON PEREIRA DE LIMA nas sanções previstas no artigo 129, §13º do Código Penal, com a aplicação das medidas punitivas e protetivas cabíveis, considerando a gravidade dos fatos e as diretrizes do artigo 59 do Código Penal.
Termos em que, Pede Deferimento.
No mesmo ato, a defesa também apresentou suas alegações finais orais.
Por fim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de WELLINGTON PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, c/c art. 5º, III da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Segundo consta na denúncia, no dia 16 de maio de 2024, em horário não especificado, na Rua Miguel Lira, s/n, Maia, Princesa Isabel/PB, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Edilene da Silva Souza, sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Narra a inicial que o casal iniciou uma discussão verbal motivada pelo desejo da vítima em terminar o relacionamento.
Durante a discussão, a vítima, irritada, arremessou um balde no chão, fato que enfureceu o denunciado, que partiu para agredi-la fisicamente, desferindo socos em sua nuca, além de apertões e puxões nos braços.
A denúncia foi recebida, tendo o réu sido citado e apresentado resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física (Id. 90674565 - Pág. 11), que atesta as lesões sofridas pela vítima.
A autoria, de igual modo, restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelas declarações coerentes e firmes da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pela prova pericial.
A vítima Edilene da Silva Souza prestou declarações detalhadas sobre os fatos, relatando que mantém relacionamento com o réu Wellington Pereira de Lima há dez anos, residindo na mesma casa, embora ele seja casado com outra mulher.
Narrou que, no dia dos fatos, após discussão sobre o relacionamento extraconjugal do réu, manifestou desejo de terminar o relacionamento.
Em um momento de raiva, arremessou um balde no chão, quando então o acusado partiu para cima dela, agredindo-a com um murro na nuca e puxões nos braços.
Afirmou ainda que ficou com dores e arranhões nos braços e nuca em decorrência das agressões.
O depoimento da vítima encontra respaldo nas declarações de suas filhas, testemunhas presenciais dos fatos.
A testemunha Kellyane Pereira de Souza, de 13 anos, filha da vítima, confirmou que sua mãe vive com o réu desde 2014, e que no dia dos fatos, por volta das 08:20 horas, presenciou uma discussão entre eles.
Relatou que ouviu barulho de balde caindo no chão e, ao verificar o que acontecia, viu Wellington partir para cima de sua mãe "com as próprias mãos", desferindo-lhe murro no braço e na nuca.
A menor ainda acrescentou que o réu já agrediu sua mãe em outras ocasiões.
Corroborando as declarações anteriores, a testemunha Maria Emilaine Pereira de Souza, de 15 anos, também filha da vítima, confirmou que sua mãe vive com Wellington desde 2014.
Afirmou que no dia dos fatos foi acordada com o barulho da discussão entre sua mãe e o réu, tendo ouvido barulho de objeto quebrando no chão, momento em que foi verificar a situação e encontrou sua mãe se defendendo e viu lesões no braço.
A adolescente também confirmou que o réu já havia agredido sua mãe em outras ocasiões.
Destaque-se que os depoimentos das testemunhas, além de harmônicos entre si, são coerentes com as declarações da vítima e com as lesões descritas no laudo pericial.
Ademais, por serem filhas da vítima e residirem no mesmo local, foram testemunhas presenciais dos fatos, conferindo ainda maior credibilidade aos seus relatos.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso.
O fato de a vítima ter arremessado um balde no chão durante a discussão não justifica nem legitima a conduta do réu, que agiu com manifesto animus laedendi ao agredir fisicamente sua companheira.
A tese defensiva de legítima defesa alegada pelo réu em seu interrogatório não merece prosperar.
O acusado alegou que apenas se defendeu das agressões da vítima, contudo, tal versão encontra-se completamente isolada nos autos, não encontrando respaldo em nenhum outro elemento probatório.
Com efeito, os depoimentos da vítima e das testemunhas presenciais, suas filhas Kellyane e Maria Emilaine, são uníssonos em apontar que, após a vítima arremessar um balde no chão - sem atingir o réu - este partiu para agredi-la fisicamente com socos e puxões.
O simples fato de a vítima ter arremessado um objeto no chão, demonstrando sua frustração com o relacionamento, não configura agressão injusta apta a autorizar a repulsa por parte do réu, muito menos com a intensidade verificada no caso.
Ademais, os relatos das testemunhas indicam que o réu já havia agredido a vítima em outras ocasiões, o que enfraquece ainda mais sua versão defensiva e demonstra um padrão de comportamento violento no âmbito doméstico e familiar.
Assim, não havendo nos autos qualquer elemento que corrobore a tese de legítima defesa alegada pelo réu, e estando sua versão isolada no conjunto probatório, deve ser afastada a excludente de ilicitude.
Não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa afastar a responsabilidade penal do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WELLINGTON PEREIRA DE LIMA como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal, c/c art. 5º, III da Lei nº 11.340/2006.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: não há registro; Conduta social: não há elementos negativos; Personalidade: não há elementos para valoração; Motivos: próprios do tipo; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: não extrapolaram o tipo penal; Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.
Fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu o fez alegando a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Aplico a agravante do art. 61, II “f”; Fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição.
Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS • Regime inicial: aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do Código Penal. • Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação do art. 44, I do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência. • Vou incluir na sentença a análise quanto à suspensão condicional da pena (sursis). • Considerando que: a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 2 (dois) anos; o condenado não é reincidente em crime doloso; as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis; não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP), CONCEDO ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições (art. 78, §2º do CP, aplicável aos casos de violência doméstica): 1.
Proibição de frequentar determinados lugares, especialmente onde se vende bebida alcoólica; 2.
Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do Juiz; 3.
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4.
Prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do prazo (art. 78, §1º do CP).
Fica o réu advertido de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier a ser condenado em sentença irrecorrível por crime doloso, frustrar, embora solvente, o pagamento da multa, ou descumprir qualquer das condições impostas (art. 81, CP). • Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, mandou-se encerrar o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Assessor desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ1, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. 1 Termo assinado eletronicamente, nos termos do Art. 25 da Resolução CNJ 185/2013: "Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Parágrafo único.
Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos." -
25/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 07:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
14/02/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Testemunhas do MP em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 10:31
Outras Decisões
-
06/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/01/2025 00:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 07:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
08/01/2025 11:47
Outras Decisões
-
28/08/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:46
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 18:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2024 11:08
Recebida a denúncia contra EDILENE DA SILVA SOUZA - CPF: *61.***.*32-50 (VITIMA)
-
17/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 21:51
Juntada de Petição de denúncia
-
04/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/05/2024 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/05/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809404-88.2025.8.15.2001
Maria Luiza Sitonio Saldanha
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 19:00
Processo nº 0807976-20.2024.8.15.0251
Antonio Lucena de Oliveira
Banco Agibank S/A
Advogado: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 09:27
Processo nº 0807976-20.2024.8.15.0251
Antonio Lucena de Oliveira
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 19:57
Processo nº 0801031-44.2021.8.15.0761
Carmelita da Costa Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 09:55
Processo nº 0801031-44.2021.8.15.0761
Carmelita da Costa Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 20:21