TJPB - 0809404-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 05:48
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, conforme os fundamentos da petição inicial.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência (petição de id. 108224791).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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23/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2025 15:34
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 15:34
Determinada diligência
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21/02/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:26
Outras Decisões
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20/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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