TJPB - 0801401-31.2021.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 07:24
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MENDES em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:02
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 08:46
Expedição de Edital.
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13/07/2023 08:44
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 07:54
Processo Desarquivado
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26/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MENDES em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Edital em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801401-31.2021.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por LUZIA FERREIRA MENDES, brasileira, solteira, do lar, portadora da Cédula de Identidade nº 11.093.803-2, CPF nº *52.***.*69-18, residente e domiciliada no Sítio Olho D’agua Das Dores, zona rural de Monteiro/PB, e outros tendo como interditando(a) LUIZ FERREIRA MENDES, brasileiro, solteiro, deficiente, portador do RG: 2979610 e CPF: *11.***.*49-68 residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fazer cessar a curatela exercida por MANOEL FERREIRA DE ALMEIDA e submeter o(a) interditado(a) LUIZ FERREIRA MENDES à curatela de LUZIA FERREIRA MENDES, a quem incumbirá praticar em nome do(a) curatelado(a) todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §8°, c/c §2°, I a IV, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos ao advogado da parte adversa.
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte promovida beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida nesta ocasião.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) removido(a) da prestação de contas.
Pelo mesmo motivo, dispenso o(a) novo(a) curador(a) nomeado(a) da prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenado(a) judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da alteração do curador, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 11 de maio de 2023.
Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
11/05/2023 14:31
Expedição de Edital.
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11/05/2023 14:30
Expedição de Edital.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA MENDES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:28
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 00:10
Publicado Edital em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 08:29
Juntada de Mandado
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19/04/2023 10:23
Expedição de Edital.
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19/04/2023 10:09
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/02/2023 22:25
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA MENDES em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:53
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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20/12/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:45
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 06:31
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA MENDES em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:15
Juntada de Petição de cota
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11/11/2022 08:32
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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11/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 07:53
Juntada de Intimação eletrônica
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28/10/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 07:07
Juntada de provimento correcional
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18/04/2022 08:36
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/04/2022 01:05
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA ALMEIDA em 13/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 06:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/03/2022 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MONTEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 19:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 19:37
Juntada de laudo pericial
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18/02/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 07:13
Juntada de diligência
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14/02/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 16:04
Juntada de Ofício
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14/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MONTEIRO em 02/12/2021 23:59:59.
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13/07/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 12:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/06/2021 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2021 07:49
Expedição de Mandado.
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05/06/2021 07:46
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2021 17:16
Juntada de Ofício
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04/06/2021 12:50
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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08/04/2021 11:45
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 07:02
Conclusos para decisão
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05/04/2021 19:15
Juntada de Petição de cota
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05/04/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:37
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 07:42
Conclusos para despacho
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22/03/2021 17:16
Juntada de Petição de cota
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22/03/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:35
Recebidos os autos
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12/03/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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12/03/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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