TJPB - 0844508-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:47
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844508-49.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
Juros remuneratórios.
Taxas que obedecem aos termos legais.
CAPITALIZAÇÃO.
VALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
OBEDIÊNCIA AO CDC.
TAXAS QUE NÃO APONTAM PARA ABUSIVIDADE.
Validade.
Improcedência.
Inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Vistos etc.
RELATÓRIO FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A , também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento, o qual se revelou bastante oneroso, pois foram cobrados encargos abusivos, sendo a taxa de juros cobrada acima do valor de mercado, além de contar capitalização e anatocismo.
Alega, outrossim, que há abusividade nos encargos moratórios, bem como na cobrança de tarifas de serviços que não utilizou ou autorizou.
Ademais, requer a condenação da parte promovida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente, bem como danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não existe ilegalidade na taxa aplicada, pleiteando pela improcedência.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e produzirem provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da prova pericial Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. É que a celeuma gira em torno da legalidade ou não se juros e tarifas.
Igualmente, despiciendo a prova pericial ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova pericial do promovente.
Do mérito Da Aplicação do CDC Tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Assim, embora concluído o contrato firmado entre as partes, é possível a revisão de cláusulas reputadas ilegais e abusivas, nos termos da lei consumerista.
Dos Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se que foi pactuada a taxa de 0,85 % a.m. e 10,69% a.a. (ID 62553917).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a referida taxa se encontra na média de mercado para aquele tipo de contrato no período de março de 2021.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da capitalização No que diz respeito à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal Superior já sumulou o entendimento no sentido de que é ela cabível, conforme se vê da súmula 539, do seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Diante dessa súmula, não há mais o que se discutir a respeito do cabimento da capitalização de juros.
Cumpre destacar que o STF já se pronunciou acerca da constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, quando do julgamento do RE 592377, cujo acórdão mereceu a seguinte ementa: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (Rel.
Min.
Marco Aurélio - Publicação 20/03/2015).
Assim, resta superada qualquer discussão acerca da inconstitucionalidade da citada norma.
Ora, no caso específico dos autos, o contrato de financiamento objeto da demanda, contém previsão de capitalização, uma vez que a taxa de juros anual avençada é superior à taxa mensal, multiplicada por 12, revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal.
Cabe destacar que, no julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros do STJ entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Esse entendimento, vale lembrar, está sedimentado na súmula 541 do STJ, do seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade na capitalização mensal de juros no contrato de financiamento em exame.
Das taxas cobradas 1.
Da despesa com emitente A partir de 30/04/2008, é válida a cobrança de registro do contrato, mediante prova da prestação efetiva do serviço, admitindo-se o controle de onerosidade excessiva (STJ, REsp 1578553 SP, tema 958).
Foi inserido no contrato firmado em 2022 a cobrança do seguinte valor: Despesa com emitente.
Ocorre que a referida cobrança se trata da tarifa de registro de contrato, conforme previsão da cláusula 4.3 do ajuste (ID 62553917).
Quanto à tarifa de registro de contrato, importa destacar as definições contidas na Resolução/CONTRAN n. 320, de 2009: i) os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo. ii) considera-se registro de contrato de financiamento de veículo o armazenamento dos dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real. iii) considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou arrendatário.
Assim, considerando que o registro de contrato de financiamento de veículo e o registro de gravame são processos distintos, mas o segundo só se convalida com a existência do primeiro, a anotação no CRV - certificado de registro de veículo, faz prova da prestação dos dois serviços e legitima ambas as cobranças.
Dessa forma, não há que se falar em devolução. 2.
Da tarifa de cadastro Quando da celebração do negócio entre as partes, em 2015, estava em vigor a Resolução nº 3.693, de 2009, do Banco Central do Brasil, que alterando a redação do art. 1º da anterior Resolução nº 3.518, dispôs in verbis: "O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, incisos IX, da referida lei, R E S O L V E U: Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas físicas são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que expressamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.(...)".
Ora, no caso em voga, nota-se, que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no referido contrato.
Importante consignar que a alegação autoral neste tocante limitou-se a aduzir pela ilegalidade e abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, inexistindo alegação de que o apelante já tinha cadastro junto àquela instituição financeira.
Destarte, prescinde de comprovação a efetiva realização do cadastro, matéria não controvertida nestes autos.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há nos autos comprovação de que a referida tarifa já fora anteriormente cobrada da parte autora, não tendo ela se desincumbido, neste mister, de seu ônus probatório.
Assim, é legal e legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro eis que, além da previsão contratual, diz respeito a contraprestação de serviços efetivamente prestados. 3.
Do IOF Em relação ao IOF, de fato o autor deve pagar à União o referido imposto, uma vez que se trata de uma operação fiscal.
No julgamento do Recurso Especial nº. 1.251.331 - RS, de relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, firmou-se o entendimento de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Extrai-se da fundamentação do citado recurso: "V - IOF FINANCIADO Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo.
O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato." No caso sub judice, compulsando o contrato celebrado entre as partes percebe-se que há clara previsão de cobrança do aludido imposto.
Dos danos morais Em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que, inexistindo ato ilícito praticado pela promovida, já que agiu conforme os ditames do contrato e esse não detém nenhuma ilegalidade, não procede, igualmente, o pedido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, esses à razão de 15% do valor da causa, aplicando-se ao caso os termos do art. 98, 3 do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:25
Determinado o arquivamento
-
23/05/2023 19:25
Indeferido o pedido de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA - CPF: *64.***.*12-94 (AUTOR)
-
23/05/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CLEBBER DE OLIVEIRA GONÇALVES em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:03
Determinada diligência
-
28/02/2023 13:03
Nomeado perito
-
24/02/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de FELIPPE VALDIR NOBREGA DE BRITO LIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:19
Nomeado perito
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17/10/2022 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2022 09:22
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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