TJPB - 0814162-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814162-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO LAMENHA LINS BAIA NETO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:05
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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09/02/2025 18:00
Determinada diligência
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24/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:35
Determinada diligência
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27/09/2024 20:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:08
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 12:06
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CINTHIA JAQUELINE RODRIGUES BEZERRA GALIZA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ALFREDO LAMENHA LINS BAIA NETO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0814162-81.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CINTHIA JAQUELINE RODRIGUES BEZERRA GALIZA REU: ALFREDO LAMENHA LINS BAIA NETO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS, CUMULADA COM COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APÓS REGULAR CITAÇÃO DO LOCATÁRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À COBRANÇA DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS, CUMULADA COM COBRANÇA proposta por CINTHIA JAQUELINE RODRIGUES BEZERRA GALIZA, em face de ALFREDO LAMENHA LINS BAIA NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça inaugural, que a demandante é proprietária do imóvel situado na Av.
Guarabira, nº 1286, Bairro Manaíra, nesta Capital.
Alega que alugou o imóvel ao demandado que acabou se tornando inadimplente quanto aos aluguéis e aos encargos acessórios a partir do dia 05/01/2023, assim, o notificou requerendo o pagamento dos valores em aberto, porém, mesmo assim, permaneceu inadimplente.
Por fim, requer a rescisão do contrato, a decretação de despejo do réu, e a condenação de pagamento da dívida referente aos aluguéis, IPTU e TCR, e multa por descumprimento contratual, corrigido monetariamente até o momento da desocupação. (ID. 71082110).
Acostou documentos (ID. 71082139 ao ID. 71082663).
O réu foi devidamente citado (ID. 77811614).
A autora informou que o demandado desocupou o imóvel no dia 04/07/2023, portanto, requer o prosseguimento do feito quanto ao débito em aberto (ID. 78484253).
Diante da inércia do réu em contestar a ação, a autora requer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID. 90849698).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO O cerne da presente ação versa sobre o despejo do demandado e cobrança por falta de pagamento de aluguel, encargos e multa por descumprimento contratual.
Inicialmente, é necessário destacar que a citação realizou-se, nos termos do art. 247, V do CPC, e que o réu permaneceu inerte, o que configura a revelia, que desde já decreto.
Assim, ante ao efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC, entendo que os fatos narrados na inicial são verdadeiros.
Com isso, restando devidamente comprovada a existência de contrato de locação entre as partes a partir do segundo aditivo contratual sob o ID. 71082660, assinado pelos inquilinos anteriores, Eduardo Arruda e Fernanda Barbosa, e pelo novo locatário, o réu; bem como o envio e recebimento de notificação extrajudicial (ID. 71082661), vislumbro que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Da análise do contrato, infere-se a cláusula 22 que prevê a multa por infração de quaisquer cláusulas contidas no contrato, no valor de três meses do aluguel vigente, proporcional aos meses restantes.
Ressalta-se também a cláusula 19, que estabelece que é de responsabilidade do locatário as despesas concernentes a conservação do imóvel, tais como IPTU, TCR, luz, água, gás, telefone e todas as multas decorrentes do não pagamento ou atraso dessas despesas.
Sendo assim, a parte autora colacionou no ID. 78484253, planilha especificando o débito devido até a entrega do imóvel, incluindo os aluguéis, encargos de responsabilidade do locatário, multas e juros, atualizado na data de 30/08/2023.
Neste diapasão, constato que o pleito deve ser julgado procedente, quanto à pretensão de cobrança, haja vista que o pedido de despejo já perdeu seu objeto, uma vez que o imóvel já foi desocupado e se encontra na posse direta da locadora.
Neste sentido, veja os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, ENCARGOS ACESSÓRIOS - DECOTE EXCESSO - INEXISTÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS PARTES.
No caso de despejo, são devidos os valores dos alugueres e despesas acessórias vencidas até a data da desocupação voluntária do imóvel, com a formalização da entrega das chaves ao locador; ou até a data da lavratura do auto de despejo, com a efetiva desocupação do imóvel e a imissão na posse do bem pela parte, em se tratando de despejo compulsório.
Em face da sucumbência mínima de uma das partes, correta a distribuição do ônus in totum sobre a parte adversa que mais sucumbiu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.023668-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022).
E mais: Locação de imóveis - Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis - Abandono do imóvel - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Inadmissibilidade - Interesse processual quanto ao pedido de cobrança.
A desocupação voluntária do imóvel antes de efetivada a citação implica em perda do objeto relativamente ao despejo por falta de pagamento, o que não impede o prosseguimento do feito, remanescendo o interesse processual no concernente à cobrança dos aluguéis não solvidos até a data da imissão do autor na posse do imóvel.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0021944-54.2011.8.26.0590; Relator (a): Orlando Pistoresi; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2012; Data de Registro: 27/09/2012) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ante a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo, e condeno o promovido ao pagamento da importância de R$ 72.359,52 (setenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos aluguéis e demais encargos devidos, corrigido pelo INPC a partir do dia 30/08/2023, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do réu.
Em que pese a procedência parcial, com base no princípio da causalidade, porquanto foi o promovido foi o responsável pela perda superveniente quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária, após a citação, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/06/2024 16:20
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 19:41
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:26
Determinada diligência
-
17/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ALFREDO LAMENHA LINS BAIA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 14:49
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814162-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº82704432 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:48
Deferido o pedido de
-
20/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:11
Juntada de informação
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20/10/2023 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ALFREDO LAMENHA LINS BAIA NETO em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:41
Determinada diligência
-
03/07/2023 09:41
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814162-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 73735689, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 18:30
Juntada de carta
-
24/04/2023 14:36
Determinada diligência
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24/04/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:55
Determinada diligência
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29/03/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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