TJPB - 0800251-52.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800251-52.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de Inominado apresentado no ID xx dos autos, certificada a tempestividade do recurso e estando recolhido preparo recursal, intimo a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias (Lei 9.099/95, art. 42, caput).
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
28/02/2025 08:45
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 06:13
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800251-52.2025.8.15.0151 [Tarifas] AUTOR: MARIA EDILEUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que, quando da verificação dos requisitos legais constatou-se que esta não atendia a formalidades da lei.
Assim, foi determinada a intimação do(a) promovente, para emendar a inicial a fim de que comprovasse nos autos tentativa de solução extrajudicial.
Verificou-se que a promovente não atendeu ao determinado, não comprovando nos autos tentativa de solução extrajudicial da questão, uma vez que limitou-se a informar que tentou resolver o litígio extrajudicial através dos canais disponíveis, sem contudo juntar aos autos número de protocolo de atendimento ou qualquer documentação comprobatória do alegado. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
O ato sentencial está embasado na necessidade de releitura do "interesse de agir", dada a existência de mecanismos extrajudiciais de solução de conflito.
No caso dos autos, verifico que não há prova de tentativa de solução extrajudicial, em que pese a parte autora alegar que houve a tentativa, não juntou aos autos número de protocolo de atendimento ou qualquer documentação comprobatória do alegado.
Não há comprovação da resposta da demandada (ou prova da omissão), não sendo suficiente apenas informar nos autos que a reclamação foi feita, o que denota que não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar o interesse de agir.
Giza o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
A notificação do demandante para emendar a inicial, no prazo legal, não atendida a contento, rende ensejo ao indeferimento da inicial na forma do parágrafo único do artigo 485, do Código de Processo Civil. À parte foi oportunizado o previsto no art. 321, do NCPC.
Assim sendo, com fulcro nos artigos 485, I, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Conceição/PB, data e assinatura digitais.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
26/02/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800251-52.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Do Pedido de Gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da emenda à inicial Tratam os autos de ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação por danos.
Trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante.
As citadas demandas, dado o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta.
Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Conforme entendimento que outros tribunais no pais vêm adotando, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial.
Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Registro, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora emendar a inicial para ajustar o seguinte ponto: Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia..
As determinações devem ser cumpridas na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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