TJPB - 0822096-13.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822096-13.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o dispositivo da sentença de id 77611411 - Pág. 1: "Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, por consequência, DECLARAR inexistente o débito referente às compras refutadas pelo autor, quais sejam, Bazar Guarany da Socorro (17/05/22, R$ 15.000,00), Dorivaldovieirada (17/05/22, R$ 15.000,00), Rayssadelima (17/05/22, R$ 15.000,00, R$ 40.000,00, R$ 41.499,90), MP Espaco83 (18/05/22, R$ 9.492,00), Rayssadelima (18/05/22, R$ 5.000,00, R$ 2.000,00, R$ 1.000,00), MP Limpamasi (18/05/22, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00), Rayssadelima (19/05/2022, R$ 300,00, R$ 200,00, R$ 100,00, R$ 50,00), totalizando o importe de R$ 146.641,90, além das multas e juros incidentes, e CONDENAR a suplicada a pagar ao suplicante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, além de custas".
Por seu turno, o acórdão de id86610183 - Pág. 11 manteve o teor da sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 20%.
Da leitura da sentença, verifica-se que este Juízo condenou o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não do proveito econômico.
Desta forma, o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor dos danos morais.
Assim, estando os cálculos da contadoria em conformidade com os ditames da sentença e acórdão, HOMOLOGO-OS (id 102086757 - Pág. 1).
Expeça-se alvará judicial em favor do autor e seu advogado, com relação à quantia de R$ 13.691,57 (treze mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com a sentença e acórdão dos autos.
Autorizo o levantamento dos honorários contratuais, desde que requerido e haja contrato no processo.
A quantia remanescente deverá ser liberada em favor do banco (id102986513 - Pág. 2).
Após, conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
05/03/2024 09:45
Baixa Definitiva
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05/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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03/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS BELO PEREIRA DE ASSIS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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