TJPB - 0822096-13.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:53
Juntada de comunicações
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Alvará
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03/06/2025 14:52
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 14:52
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 12:09
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:09
Juntada de Acórdão
-
11/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:13
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822096-13.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o dispositivo da sentença de id 77611411 - Pág. 1: "Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, por consequência, DECLARAR inexistente o débito referente às compras refutadas pelo autor, quais sejam, Bazar Guarany da Socorro (17/05/22, R$ 15.000,00), Dorivaldovieirada (17/05/22, R$ 15.000,00), Rayssadelima (17/05/22, R$ 15.000,00, R$ 40.000,00, R$ 41.499,90), MP Espaco83 (18/05/22, R$ 9.492,00), Rayssadelima (18/05/22, R$ 5.000,00, R$ 2.000,00, R$ 1.000,00), MP Limpamasi (18/05/22, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00), Rayssadelima (19/05/2022, R$ 300,00, R$ 200,00, R$ 100,00, R$ 50,00), totalizando o importe de R$ 146.641,90, além das multas e juros incidentes, e CONDENAR a suplicada a pagar ao suplicante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de 15% de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, além de custas".
Por seu turno, o acórdão de id86610183 - Pág. 11 manteve o teor da sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 20%.
Da leitura da sentença, verifica-se que este Juízo condenou o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não do proveito econômico.
Desta forma, o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor dos danos morais.
Assim, estando os cálculos da contadoria em conformidade com os ditames da sentença e acórdão, HOMOLOGO-OS (id 102086757 - Pág. 1).
Expeça-se alvará judicial em favor do autor e seu advogado, com relação à quantia de R$ 13.691,57 (treze mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com a sentença e acórdão dos autos.
Autorizo o levantamento dos honorários contratuais, desde que requerido e haja contrato no processo.
A quantia remanescente deverá ser liberada em favor do banco (id102986513 - Pág. 2).
Após, conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
25/02/2025 13:03
Deferido o pedido de
-
05/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
27/09/2024 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS BELO PEREIRA DE ASSIS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS BELO PEREIRA DE ASSIS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS BELO PEREIRA DE ASSIS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALYSSON LUIS BELO PEREIRA DE ASSIS em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:57
Determinada diligência
-
05/01/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/12/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/12/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/10/2022 15:26
Recebidos os autos.
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17/10/2022 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/10/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALYSSON LUIS BELO PEREIRA DE ASSIS - CPF: *27.***.*67-52 (AUTOR).
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20/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
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19/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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