TJPB - 0801813-65.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 07:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES FELIX em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801813-65.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINA GOMES FELIX REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido.
Tutela indeferida no ID 99862371.
Foi apresentada contestação (ID 101025228), onde o réu impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos alegando que a promovente teria realizado contrato com a promovida e que o contrato foi devidamente assinado, de próprio punho.
Houve réplica no ID 102056906.
Intimadas para a produção de novas provas, as partes requereram a produção de prova pericial.
Prova deferida no despacho de ID 105113026.
Laudo pericial no ID 108360078.
Esclarecimento acerca do Laudo no ID 111279406.
Manifestação acerca do Laudo pericial no ID 112296050 pelo promovido e no ID 112898043 pela parte autora Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação ao requerimento de justiça gratuita da parte autora, tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne do processo é a existência, ou não, do(s) contrato(s) n° 152436620, no valor de R$ 3.054,11 (três mil e cinquenta e quatro reais e onze centavos).
Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
Contudo, determinada a perícia grafotécnica no contrato onde concluiu-se que a autora celebrou e assinou o contrato de empréstimo em debate.
Conforme se depreende do laudo de perícia grafotécnica realizada (ID 108360078), o expert indicou que “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora” (pág. 14 do ID 108360078).
Grifei.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à validade do contrato aqui mencionado.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, que informa que a parte promovente celebrou o referido contrato.
No que tange o dano moral entendo que do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntado ao presente caderno processual, pela parte promovente, a comprovação de efetivos danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
28/05/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:32
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 09:41
Juntada de Alvará
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20/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:35
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 10 DIAS.
PROCESSO Nº 0801813-65.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes AUTOR: SEVERINA GOMES FELIX REU: BANCO DO BRASIL SA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144, Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID 105113026 proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, referente ao laudo pericial anexado ao ID nº 108360078.
Queimadas, 25 de fevereiro de 2025.
TULIO MEIRA DE SOUZA, Analista/Técnico Judiciário(a). -
25/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES FELIX em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2024 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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