TJPB - 0803059-71.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA CARDOSO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:34
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803059-71.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE DA PENHA CARDOSO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc.
JOSE DA PENHA CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL buscando a nulidade de contrato de celebrado com a demandada que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que analisando o seu contracheque percebeu que incidiam descontos em seus vencimentos no valor de R$ 53,26 (cinquenta e três reais e cinte e seis centavos) praticados pela demandada sob a rubrica “Contribuicao AAPPS Universo”, contrato este que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada aduz que não há qualquer irregularidade no negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a parte ciência de todos os termos contratados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID 92721855 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Analisando detidamente os autos, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas do contrato com as constantes no documento de identificação e procuração, estes últimos juntados aos autos pelo próprio demandante, comprovando, assim a existência e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO ANEXADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM ASSINATURA SEMELHANTE ÀQUELAS CONSTANTES NA IDENTIDADE E EM OUTROS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA DEMANDANTE, O QUE LHE CABIA DE ACORDO COM O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE SEQUER UM INDÍCIO DE TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE PREJUDICAR O JUÍZO NA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Revogo a decisão proferida no ID 29299389 Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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29/06/2024 10:57
Recebidos os autos.
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29/06/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA CARDOSO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 19:22
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA CARDOSO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA PENHA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*43-72 (AUTOR).
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10/04/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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