TJPB - 0801159-82.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CAUBIANO SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801159-82.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: CAUBIANO SILVA DOS SANTOS.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por CAUBIANO SILVA DOS SANTOS contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, todos qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, anexando os documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial;” A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, a parte autora não juntou a prova do requerimento administrativo prévio, indispensável nesse tipo de ação.
Constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da exordial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:47
Decorrido prazo de CAUBIANO SILVA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de CAUBIANO SILVA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:18
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801159-82.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: CAUBIANO SILVA DOS SANTOS.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO - Da emenda à petição inicial O presente feito enquadra-se no rito da ação cautelar de exibição de documentos / produção antecipada de prova, sobre a qual O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do C.P.C), de que: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, D.J.e 02/02/2015 – grifo nosso).
Pois bem.
Em sua argumentação fática, a parte promovente sustenta que, por intermédio dos meios disponibilizados pelo banco, como e-mail e telefone, procurou a ré para solicitar uma cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, no entanto não obteve êxito, no entanto, não consta nos autos qualquer prova do prévio requerimento administrativo específico, condição para o ajuizamento da presente demanda, consoante o entendimento consolidado do Colendo STJ.
Repito: o prévio requerimento administrativo é condição imprescindível para o ajuizamento da ação, pois não há necessidade de provocação judicial, quando o que se pede pode ser alcançado extrajudicialmente.
A intervenção do Judiciário só se justifica havendo lide comprovada.
Dessa forma, intime o autor, por intermédio do causídico cadastrado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias colacione comprovação de que apresentou/enviou prévio requerimento administrativo atinente ao contrato de refinanciamento especificado na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. - Da gratuidade judiciária Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
25/02/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:17
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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