TJPB - 0831780-88.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0831780-88.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Enquadramento] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: EDVANDRO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO VASCONCELOS HERMÍNIO - PB19084-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO APENAS ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 1.529/2024.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO SERVIDOR OS EFEITOS DA OMISSÃO ESTATAL.
PROGRESSÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Com o advento da Lei Complementar nº 008/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, restou assentado que: Art. 20.
A carreira dos servidores públicos municipais é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de nível básico, médio e superior e é estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências. [...] §2º Para a carreira do servidor de níveis médio e básico se aplicam, apenas, a promoção horizontal em referência.” Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
A progressão horizontal, portanto, na forma como implantada pela Lei nº 008/2001, exige, além do tempo de serviço, avaliação de desempenho, que não foi realizada in casu.
Forçoso registrar que a legislação em referência está em vigor desde 2001, não se mostrando razoável que a autora seja enquadrada em um nível menor em razão da ausência de decreto regulamentador, por força do princípio venire contra factum proprium, nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LC Nº 36/2008.
PROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. “Na ausência da regulamentação do critério de avaliação de desempenho do servidor público, não pode a progressão horizontal ser negada, se presentes os demais requisitos.
Demonstrado o tempo de serviço da servidora pública e respectiva titulação, é devida a progressão horizontal na referência, enquadrando-se na forma da legislação municipal.” (TJPB - 0804147-15.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).
Assim, a ausência de avaliação funcional provocada por omissão da própria Administração Pública não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LC 008/2001.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE REFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
MAIS DE 25 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE SERVIÇO COMO PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A Lei Complementar nº 008/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, prevê a progressão horizontal do servidor de acordo com o tempo de serviço. (TJPB, Processo nº 0833600-84.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022).
No mais, ainda que sustente o recorrente que a recorrida teria sido classificada corretamente na Portaria nº 1.529/2024, evidente que isso não encerra a discussão acerca das progressões anteriores.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, e demais acrescidos neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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