TJPB - 0801951-12.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOAO PAULO FARIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO em face de JOAO PAULO FARIAS DA SILVA , na qual o autor alega ter firmado com o réu o contrato nº 6285530, no valor de R$ 89.126,28 (oitenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), parcelado em prestações mensais de R$ 4.382,61 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), aduzindo que o demandado deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em aberto o montante de R$ 170.377,70 (cento e setenta mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta centavos), conforme planilha de débito juntada à inicial.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 89280661), na qual pleiteou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foi apresentado instrumento contratual válido e assinado, nem prova da efetiva disponibilização dos valores objeto da cobrança.
No mérito, negou a contratação do empréstimo e sustentou abusividade das cláusulas supostamente pactuadas.
Sobreveio réplica do autor (ID. 94025578), ocasião em que foi acostado aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID. 94025581), documento que não acompanhou a exordial.
O banco reiterou a legalidade da cobrança e defendeu a regularidade do contrato digital, firmado por meio do aplicativo de mobile banking.
Instadas as partes, não foram produzidas provas adicionais capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva liberação dos valores em favor do réu, não havendo nos autos comprovante bancário ou extrato que ateste o crédito alegado.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora se manifestou no ID. 108794817, pugnando pelo julgamento antecipado, enquanto a parte promovida requereu a realização de perícia no contrato apresentado (ID. 115410351). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da prova pericial O requerido postulou a realização de prova pericial.
Todavia, o pedido não merece acolhimento, uma vez que a instrução do feito já se encontra suficientemente lastreada na documentação acostada aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória para o deslinde da causa.
Dessa forma, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, nos termos do art. 370 do CPC.
Mérito Trata-se de ação de cobrança em que o Banco requerente busca o pagamento do saldo devedor que entende devido.
Embora o banco autor tenha juntado o suposto contrato de empréstimo (ID. 94025581), é fato que tal documento foi acostado apenas após a contestação, o que reforça a insuficiência probatória da inicial quanto à comprovação da relação jurídica.
Ainda que se reconheça a validade do contrato eletrônico apresentado, prevalece o fato de que o réu, em contestação, negou a contratação dos valores.
Nessa linha, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar não apenas a existência do contrato, mas também a efetiva liberação do numerário ao demandado, mediante comprovante de crédito em conta ou documento equivalente.
Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica qualquer comprovante de pagamento ou extrato que evidencie que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em favor do réu.
Os documentos consistem apenas em telas internas do sistema bancário e planilhas unilaterais de cálculo, que não possuem força probatória suficiente, por não se tratarem de registros públicos nem de extratos emitidos de forma auditável.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em ações de cobrança oriundas de supostos contratos bancários, a prova da efetiva entrega da quantia mutuada é requisito indispensável à procedência do pedido.
A ausência de comprovação gera dúvida razoável acerca da contratação, a qual deve ser interpretada em favor do réu, sob pena de configurar indevido enriquecimento do credor.
Assim, não havendo prova segura da disponibilização do valor, resta inviável reconhecer a exigibilidade da dívida. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A em face de João Paulo Farias da Silva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801951-12.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de se analisar o pedido de produção de provas, intime-se a parte promovida para se manifestar quanto ao documento juntado pelo promovente no ID. 94025581, no prazo de 15 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO FARIAS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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