TJPB - 0809187-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LEDECLEIDE DO REGO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de LEDECLEIDE DO REGO SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de LEDECLEIDE DO REGO SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 05:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809187-65.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEDECLEIDE DO REGO SILVA REU: BANCO BRADESCO, LIBERTY SEGUROS S/A, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por LEDECLEIDE DO REGO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, LIBERTY SEGUROS, SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS E SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
A autora alega, em suma, que o promovido vem efetuando, desde janeiro de 2019, descontos em sua conta, referentes a seguros, serviços esses, que afirma não ter contratado.
Por isto, e afirmando não possuir relação jurídica com as promovidas, invocou a tutela jurisdicional objetivando a declaração de inexistência dos contratos de seguros; a abstenção da ré de efetuar qualquer desconto relativo aos seguros objetos dos autos; condenação da parte demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Documentos acompanham a inicial.
Citada, as seguradoras promovidas apresentaram contestação sustentando que as contratações ocorreram regularmente, enquanto que o primeiro promovido sustentou a ilegitimidade passiva na demanda.
Houve réplica.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso de demanda judicial como esta, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, uma vez que a parte autora ingressou em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não há necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Portanto, ausentes outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A parte autora afirmou que nunca aderiu ao seguro cuja cobrança é questionada, a qual ocasionou os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado se limitou a defender que a contratação se deu através de ligação telefônica, dentro dos conformes legais, sem contudo, acostar qualquer comprovação do referido contrato.
De início, já observo a ausência de instrumento contratual que demonstre a adesão da parte autora ao seguro ofertado.
Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Além disto, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à demandada demonstrar a contratação do serviço questionado.
Assim, cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pelo consumidor.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Ocorre que, apesar de ciente da inversão do ônus da prova e de ter sido devidamente intimado(a) para apresentar o instrumento contratual, a parte demandada limitou-se a defender a inexistência de responsabilidade no caso concreto.
Reitero que o réu não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a existência de adesão da parte autora ao serviço, impossibilitando a apuração do meio utilizado para se realizar a suposta contratação.
Registro que o(a) réu(é), apesar de tentar se eximir da responsabilidade, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme disposição clara dos arts. 14 e 34 do CDC.
Ademais, observo que a parte ré efetuou os descontos na conta bancária da autora, conforme extratos bancários anexados aos autos.
Diante disto, resta evidente a existência de falha do serviço, motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos do demandado, acerca da prévia existência de contratação do serviço cobrado, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva.
Processo nº: 0800899-58.2018.8.15.0351Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A.
APELADO: MARIA DA PENHA TRAJANO DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, DE SEGURO.
ILICITUDE.
PARTE IDOSA E QUE PERCEBE BENEFÍCIO LÍQUIDO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO PERDEDOR (RÉU).
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÓDICO E LIMITADO A DETERMINADA QUANTIA.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Ao coletar os dados para realizar qualquer tipo de contrato bancário, a empresa deve agir com a devida cautela, analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente, bem como suas intenções.
Caso assim não proceda, pode gerar cobranças indevida, cujos prejuízos têm ela a obrigação de reparar os danos experimentados.
A falha na prestação do serviço bancário, com a cobrança de seguro não contratado, gerou o desconto de valores que acarretaram a subtração dos parcos vencimento da autora, resultando, diretamente, na redução deste.
Considerando, que o salário é verba de natureza alimentar e que o erro ocasionou a redução destes, entendo que o dano moral é presumido. - Quanto aos danos materiais, originários dos descontos indevidos, me parece que o recorrente não logrou demonstrar que os fatos decorreram, pelo menos, de erro escusável, daí porque a manutenção da devolução em dobro deve prevalecer, tal como fixado na sentença. - No que se refere ao valor da multa cominatória, além de não ser exagerada - R$ 100,00 por dia, houve a limitação em 30 dias, o que afasta qualquer alegação de exasperação.
Ademais, o recorrente somente pagará a multa se descumprir a obrigação que lhe fora imposta.
Basta que respeite o comando da sentença, que não precisará arcar com o pagamento as astreintes. - Em relação aos honorários advocatícios, é indiscutível que, tendo a autora logrado êxito integral em sua pretensão, o ônus de pagamento de tais verbas deve recair sobre quem deu causa à demanda.
De outro lado, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que sabe o recorrente, ou pelo menos deveria saber, que o percentual fixado no primeiro grau já corresponde ao piso (10%) indicado no art. 85, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB: 0800899-58.2018.8.15.0351, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2021) – Grifos acrescentados.
Não obstante pugne pela restituição em dobro, por ocasião da liquidação de sentença deverá instruir o pedido com extratos, identificados que comprovem todos os descontos realizados.
Quanto à responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Ressalto que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - Grifos acrescentados.
Logo, em se tratando de relação de consumo e de situação de falha na prestação do serviço, deve ser aplicada a norma acima redigida, o qual estabelece a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Mesmo tendo oportunidade para tanto, o promovido não apresentou o instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da constituição do contrato de seguro em questão, não se desincumbindo do ônus da prova que, no caso em comento, é invertido, na forma do art. 6º, VIII da lei nº. 8.078/1990.
Quanto aos danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo(a) autor(a).
Sobre a questão, cito a jurisprudência atualizada do Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805510-06.2023.8.15.0181.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria José Bezerra Rodrigues.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado: Bradesco Capitalização S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora, constituindo o fato em questão dano moral indenizável. - No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmula 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0805510-06.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) – Grifos acrescentados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804636-21.2023.8.15.0181.
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria de Lourdes Matias de Melo.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804636-21.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) – Grifos acrescentados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-15.2023.8.15.0181.
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Souza.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804423-15.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) – Grifos acrescentados.
Reconhecida a violação de ordem moral, tem-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, apresenta, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 2. ed.
São Paulo: RT, 1998, p. 175).
Portanto, no que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra consentâneo ao desiderato de repressão da conduta inadequada, além de servir para compensar a vítima pelo infortúnio, sem acarretar, entretanto, o enriquecimento injustificado.
Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando da correção monetária, acerca do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso e, em relação ao dano moral, esta deve incidir a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Este é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema.
Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A.
DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula as cobranças referentes aos seguros questionados; B.
DETERMINAR o cancelamento e cessação das cobranças em questão no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; C.
CONDENAR as seguradoras promovidas a restituírem, em dobro, todas as quantias efetivamente descontadas da conta bancária da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada desconto indevido.
Registro que, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte autora instruir a petição com planilha de débito e comprovação dos descontos efetivados; D.
CONDENAR as seguradoras promovidas LIBERTY SEGUROS e SUL AMÉRICA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cada uma e a SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
INTIMEM-SE.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
24/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LEDECLEIDE DO REGO SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2024 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/06/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
05/06/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDECLEIDE DO REGO SILVA - CPF: *31.***.*70-05 (AUTOR).
-
25/03/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804371-81.2024.8.15.0731
Joao Pereira da Silva
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Jose Carlos Dornelas Tavares Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 10:50
Processo nº 0804257-81.2025.8.15.2001
Tarciana Cabral Carvalho de Morais
Tarciana Cabral Carvalho de Morais
Advogado: Wellington dos Santos Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 11:16
Processo nº 0813457-11.2019.8.15.0001
Ortencio Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Fernando Luz Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 08:49
Processo nº 0813457-11.2019.8.15.0001
Ortencio Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2019 15:21
Processo nº 0803903-42.2025.8.15.0001
Bianca Diniz da Silva
Magazine Luiza
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 15:43