TJPB - 0804257-81.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0804257-81.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TARCIANA CABRAL CARVALHO DE MORAIS REQUERIDO: TARCIANA CABRAL CARVALHO DE MORAIS SENTENÇA TESTAMENTO PÚBLICO – Formalidades legais cumpridas – Registro – Cumprimento. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se registrar e fazer cumprir o testamento público.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento do testamento público firmado pela falecida TELMA MARIA CARVALHO DE MORAIS, ajuizada por TARCIANA CABRAL CARVALHO DE MORAIS.
Parecer ministerial no id. 114685397. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que todas as formalidades legais exigidas pelo art. 735 e seguintes do CPC foram cumpridas, razão pela qual, a teor do parecer do Ministério Público, imperativo o seu cumprimento, registro e arquivamento.
Saliente-se que, neste instante, basta a aferição do atendimento à forma do testamento, já que o exame de outras questões, como eventual redução da disposição, caso existam, só pode ocorrer na via adequada.
Nesse sentido, a teor do art. 1.875, do CC, somente “rejeita-se aprovação ao testamento quando houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, desde que visível, sem necessidade de apreciação mais demorada” e que “o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não obsta às partes o direito de questionar a validade intrínseca do ato, mediante ação anulatória (Inventários e Partilhas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 2013, p. 238/239).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 735 e seguintes, do CPC, achando-se o testamento público do id. 107308046 perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu registro, arquivamento e cumprimento.
Por outro lado, como os herdeiros desejam a realização do inventário de forma extrajudicial, defiro o pedido, com apoio na Resolução nº 35/2007, do CNJ e na manifestação ministerial do id. 115097368.
Ausente indicação de testamenteiro no testamento público do id. 107308046, nomeio a apresentante para exercício do encargo.
Transitada em julgado, lavre-se o termo da testamentária, intimando a testamenteira para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) constituído responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento ao cartório do juízo, através do número 99145-6157.
Após a assinatura do termo de aceitação da testamentária e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Custas recolhidas no id. 109171347.
P.R.I.
João Pessoa, 2 de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 01:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:59
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:58
Decorrido prazo de TARCIANA CABRAL CARVALHO DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:56
Juntada de tomada de termo
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13/03/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 05:30
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:12
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0804257-81.2025.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a apresentante para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, cuja guia deverá ser por si obtida através do site do TJPB, sob pena de indeferimento.
Atendido, lavre-se o termo de apresentação do testamento, intimando a apresentante para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento ao cartório do juízo para assinatura, através do número 99145-6157.
Após a juntada do termo de apresentação do testamento, ouça-se o MP.
João Pessoa, 25.2.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
25/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:27
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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