TJPB - 0804823-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:50
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SABRINA PATRICIA MENDONCA MOURA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS LIMA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804823-30.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTES: JAIR DOS SANTOS LIMA, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido(a): EXECUTADO: SABRINA PATRÍCIA MENDONÇA MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: MAILTON ROCHA DA SILVA - PB17351 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da lei 9099/95.
A executada opôs embargos à execução, sem apresentar garantia do juízo, pugnando pelo seu recebimento independentemente.
O juízo indeferiu o pedido (ID: 113397580), uma vez que a segurança do juízo é obrigatório, em sede de juizados especiais cíveis.
Todavia, por verificar causas que afetam os pressupostos de validade e prosseguimento do feito, ou seja, matérias de ordem pública, este juízo determinou a intimação dos exequentes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre os argumentos levantados pela executada.
Em sua manifestação (ID: 113467580), os exequentes afirmam, de forma genérica, que o título é válido, líquido e exigível, pugnando pela continuidade da execução.
Não houve contraponto específico aos argumentos da executada, especificamente no tocante às matérias cognoscíveis de ofício.
Contudo, a executada manifestou-se (ID: 111228839) afirmando que o serviço contratado não foi integralmente cumprido.
Além disso, afirma que realizou pagamento parcial dos serviços.
Em via contrária, a petição inicial da execução traduz realidade diferente, em que os exequentes afirmam que nenhum pagamento foi feito, executando o valor integral do contrato, assim como o serviço foi integralmente prestado.
Passo à decisão.
Em que pese não ter recebido os embargos à execução da executada na forma integral, recebo-o como simples petição, uma vez que foram argumentados pontos cognoscíveis de ofício, ou seja, matérias de ordem pública.
Tratando-se de contrato de honorários, não há dúvidas de que é título executivo extrajudicial plenamente válido, na forma dos arts. 784, XII, do C.P.C, e 24 da lei 8906/94.
Entretanto, importante ressaltar que a superveniente revogação do mandato no curso da lide objeto do contrato, ou o não cumprimento integral das funções contratadas, retira a liquidez do título executivo.
Neste aspecto, o contrato deixa de preencher os requisitos estabelecidos no art. 783 do C.P.C, não sendo mais válido como título executivo extrajudicial.
A jurisprudência nacional é firme neste sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LEI 8.906/94.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios - ajuizada pelo prestador de serviços que intenta perceber valores referentes ao período em que laborou para o executado. 2.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94. 3.
Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC.
No caso do contrato de honorários advocatícios a revogação precoce do mandato retira do título sua liquidez, tendo em vista que os serviços não foram prestados como todo. 4.
Seria possível a execução do referido título revogado, se houvesse cláusula prevendo tal possibilidade e desde que esta não contivesse nenhuma infringência a outras disposições legais. 5.
Apelo não provido. (TJ-DF 07190337820198070007 DF 0719033-78.2019.8.07 .0007, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Apelação Cível.
Ação de execução por título extrajudicial.
Sentença de extinção do processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, I, do C.P.C.
Inconformismo do Exequente.
Contrato de prestação de serviços advocatícios.
Pretensão de equiparação a título executivo extrajudicial.
Art. 24, do Estatuto da Advocacia e art. 784, XII, do C.P.C.
Inocorrência.
Perda da liquidez do título.
Mandato revogado no curso da ação judicial.
Não adequação aos requisitos do art. 783 /CPC.
Entendimento jurisprudencial.
Necessário uso da via judicial adequada, qual seja, ação de arbitramento de honorários.
Inexistência da mesma.
Extinção do processo efetuada em consonância com a legislação e com a jurisprudência.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença de origem em sua integralidade. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0193462-50.2019.8.19.0001 202100168139, Relator.: Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 26/03/2024, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANDATO REVOGADO NO CURSO DA LIDE.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (...) (TJ-RS - Apelação: 50032451820218210072 OUTRA, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 25/04/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024).
No caso concreto, a executada, quando de sua manifestação (ID: 111228839), afirmou que os causídicos exequentes renunciaram ao mandato no curso da ação penal objeto da avença, deixando-a sem amparo e necessitando contratar outro escritório profissional para defesa de seus interesses.
Além disso, afirma que, diferente do narrado na inicial, realizou pagamento parcial dos serviços contratados, no importe de R$ 500,00.
Analisando o contrato acostado ao ID: 106969663, vejo que a cláusula que estipula o pagamento, de fato, já previa que o pagamento de R$ 500,00 havia sido feito, e, ainda assim, os exequentes omitiram tal informação e propuseram execução de honorários no valor integral.
O ponto primordial, todavia, recai sobre a cláusula que estipula o objeto do contrato, que transcrevo integralmente: "Por este instrumento, o CONTRATANTE contrata os serviços advocatícios da CONTRATADA, para atuar na defesa do acusado nos autos do inquérito policial derivado do APF° 0809736-19.2024.8.15.0731". (ID: 106969663, fl. 1, sic) Pela simples leitura, vê-se que a narração contida na inicial não se coaduna com a cláusula do contrato firmado entre as partes.
Os exequentes, em sua inicial, afirmam que foram contratados exclusivamente para atuar na audiência de custódia, quando, em verdade, o contrato estipula atuação na defesa da executada no inquérito policial derivado do auto de prisão em flagrante.
Assim, fica claro que a atuação não deveria limitar-se à audiência de custódia.
Todavia, a executada comprovou que os causídicos renunciaram ao mandato no curso do inquérito policial, precisamente no dia 06/02/2025.
Compulsando os autos da ação objeto do contrato (0809906-88.2024.8.15.0731), vejo que a única atuação dos exequentes foi na audiência de custódia, sendo que a manifestação seguinte no processo foi para comunicar a renúncia do mandato.
Destarte, o título executivo que motiva a presente execução foi destituído de liquidez, retirando sua força executiva, na forma do art. 783 do C.P.C, cabendo somente a extinção do presente processo, sem avanço do mérito.
Friso, por oportuno, que a cobrança dos honorários pelos serviços prestados é válida, desde que observada a via adequada para tanto, que não é a execução de título executivo extrajudicial.
Isto posto, e por mais do que constam os autos, verificando haver óbice ao regular processamento do feito, é de se JULGAR EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, IV, e art. 803, I, todos do C.P.C.
Intimem-se as partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 29 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
29/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804823-30.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTES: JAIR DOS SANTOS LIMA, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTES: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB30913, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Promovido(a): EXECUTADO: SABRINA PATRÍCIA MENDONÇA MOURA Advogado do(a) EXECUTADO: MAILTON ROCHA DA SILVA - PB17351 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de recebimento dos embargos à execução sem garantia do juízo, em razão da hipossuficiência econômica da executada.
No rito dos juizados especiais cíveis, a apreciação dos embargos à execução é condicionada à garantia do juízo, ainda que a parte seja beneficiada da gratuidade judiciária. É a regra positivada no art. 53, parágrafo 1º, da lei 9099/95, reforçada pelo enunciado 117 do FONAJE.
Assim, indefiro o pedido de recebimento dos embargos, uma vez que não é possível sem que o juízo seja garantido.
Cito precedentes: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8 .26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022).
Contudo, verifico que a matéria ventilada na petição do ID: 111228839 diz respeito à validade do título executivo, sendo esta matéria de ordem pública, conforme já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
EXAME.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão."(AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, D.J.e 26/2/2013). 2.
Recurso Especial parcialmente provido para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para análise da inexequibilidade do título exequendo em razão da prescrição. (STJ - REsp: 1575031 AL 2014/0155176-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 02/02/2017).
Deste modo, considerando que a informação inserida na referida petição teria, em tese, o condão de retirar a liquidez do título executivo, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o teor nela descrito.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:46
Indeferido o pedido de SABRINA PATRICIA MENDONCA MOURA - CPF: *04.***.*20-40 (EXECUTADO)
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27/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de informação
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16/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804823-30.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR DOS SANTOS LIMA, THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: SABRINA PATRICIA MENDONCA MOURA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
25/02/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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