TJPB - 0804828-40.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de LIZ AMORIM MAIA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de LENIO MAIA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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28/02/2025 05:36
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804828-40.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Viagem ao Exterior] PARTE PROMOVENTE: Nome: L.
A.
M.
Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO Endereço: Rua Manoel Pedro, 90, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 Advogados do(a) REPRESENTANTE: SORAYA MEIRA CAVALCANTI - PB32900, GABRIEL HONORATO DE CARVALHO - PB16488, GEYSIANNE MARIA VIEIRA SILVA - PB29501 PARTE PROMOVIDA: Nome: LENIO MAIA FILHO Endereço: R NANINHA ROCHA, 273, Apt 1702, NOVA BETÂNIA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59607-258 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por L.
A.
M. e outros em face de LENIO MAIA FILHO.
Através do presente feito objetiva o suprimento da declaração de vontade do genitor, para que a filha menor possa viajar na companhia da sua genitora e de outros familiares.
A autora, em seguida, apresentou termo de transação realizada com a parte ré.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe deve ser imediatamente extinto sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual do autor Isso porque, tal como se vê dos autos, a sua pretensão inicial foi integralmente satisfeita pelo promovido, não havendo que se falar em lide ou em qualquer necessidade de atuação impositiva do Poder Judiciário, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Não havendo mais objeto a ser analisado, carece a autora de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo esta uma das condições da ação, a impor, por consequência, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Por fim, deixo de analisar o pedido de regulamentação das férias escolares considerando não ser este o juízo competente e que o pedido inicial se referia apenas ao suprimento de autorização para viagem.
III DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do objeto da ação e do consequente interesse processual no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora no pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Sem honorários.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/02/2025 09:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:43
Juntada de Petição de cota
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13/01/2025 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/11/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 06:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LIZ AMORIM MAIA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/10/2024 10:18
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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29/10/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINY FERNANDA DE AMORIM PINHEIRO - CPF: *73.***.*99-04 (REPRESENTANTE).
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28/10/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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