TJPB - 0802916-21.2024.8.15.0751
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802916-21.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802916-21.2024.8.15.0751 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação de ID 103702522, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:39
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0802916-21.2024.8.15.0751 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CSP NORDESTINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CSP Nordestina Indústria e Comércio de Alimentos LTDA - EPP em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, na qual a parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais diversos contratos bancários firmados com a parte requerida, alegando a incidência de encargos excessivos e abusivos, bem como pleiteando a repetição do indébito.
Relata a parte autora, em síntese, que: (i) celebrou com a requerida os contratos nº B90732201-6, datado de 30/08/2019, e nº C00733792-9, firmado em 20/04/2020; (ii) nos referidos contratos, os juros remuneratórios e demais encargos cobrados pela instituição financeira se tornaram excessivamente onerosos, inviabilizando a continuidade do cumprimento das obrigações financeiras; (iii) as cláusulas contratuais estabelecem encargos abusivos, tais como taxas de juros superiores às médias praticadas no mercado, capitalização indevida e incidência de tarifas e seguros não contratados expressamente; (iv) diante da onerosidade excessiva, busca a revisão dos referidos encargos e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora requereu a abstenção da ré em proceder à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso sub judice, após uma análise perfunctória dos autos, verifico que não se fazem presentes os requisitos legais, na medida em que, no que se refere à probabilidade do direito, é necessário aguardar a instrução processual para que este juízo possa aquilatar a legalidade e a regularidade das cláusulas contratuais sob discussão, na medida em que, "prima facie", os contratos se presumem válidos e representam a manifestação livre da vontade dos contratantes, principalmente no contexto de uma relação empresarial, em que os contratos não estão sujeitos às prerrogativas típicas das relações consumeristas, em que há uma parte vulnerável na relação, diferentemente do que ocorre nos negócios jurídicos entre empresas, as quais são comumente assessoradas por equipe jurídica e contábil.
Com efeito, não havendo demonstração suficiente da probabilidade do direito, ao menos neste momento processual, é dispensável a análise do perigo da demora, razão pela qual deixo de conceder a tutela antecipada pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, ante a ausência dos requisitos legais.
Entretanto, defiro o pedido de exibição documental (Ficha Gráfica do Contrato nº B90732201-6 de 30/08/2019), devendo a parte ré trazer aos autos o referido documento por ocasião da contestação.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital, advertindo que a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Havendo consenso entre as partes, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Não havendo conciliação, inicia-se automaticamente, a partir da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a)(s) réu(s), querendo, apresentar(em) contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, ocasião em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise das provas especificadas pelas partes, se as houverem requerido; caso contrário, conclua-se o feito para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/02/2025 10:06
Recebidos os autos.
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25/02/2025 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:18
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REU)
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24/02/2025 20:18
Determinada diligência
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24/02/2025 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
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03/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:35
Determinada diligência
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13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 19:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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