TJPB - 0804575-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:32
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:08
Decretada a revelia
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14/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/03/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/03/2025 09:55
Recebidos os autos.
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19/03/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0804575-50.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Agende-se a audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado o Promovido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Registre-se que o Demandado poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Em tempo, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
25/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GRANGEIRO SILVA - CPF: *91.***.*08-68 (AUTOR).
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10/02/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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