TJPB - 0801185-02.2019.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 18:18
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801185-02.2019.8.15.0351 [Pagamento Indevido, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS na qual a parte autora discute a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322,II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 05:20
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801185-02.2019.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA.
Advogado: MARCOS VINÍCIUS ALMEIDA DOS SANTOS OAB: PB17746 Endereço: desconhecido Advogado: FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA SILVA OAB: PB16769 Endereço: R PADRE LINDOLFO, 41, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-350 .
RÉU(S) ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros.
ATO ORDINATÓRIO: CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO TEMA 986, CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé (PB), 25 de fevereiro de 2025.
LUANA SOARES TORRES DE OLIVEIRA Analista Judiciária -
25/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 20:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 986)
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21/06/2019 21:01
Conclusos para despacho
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23/05/2019 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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