TJPB - 0800599-36.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:02
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 09:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DA SILVA CHAGAS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800599-36.2022.8.15.0261 RECORRENTE: Enedina Maria da Silva Chagas ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho (OAB/PB nº 13.552) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE nº 26.687) Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Enedina Maria da Silva Chagas (id 19800998), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 19216999), assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE “SEGURO PRESTAMISTA”.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Não restando comprovada a existência da alegada contratação de serviço de seguro prestamista pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança questionada. 2.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 3.
Recurso desprovido.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Aduz que o acórdão, ao afastar a indenização por danos morais apesar de reconhecer a ilegalidade das cobranças efetuadas pelo banco, incorreu em afronta ao art. 186 do Código Civil, pois estaria demonstrada a ocorrência de ato ilícito ensejador de reparação moral.
Sustenta também violação ao art. 187 do Código Civil, argumentando que o banco teria agido em desacordo com a boa-fé objetiva, ao se aproveitar da hipervulnerabilidade da consumidora, que é idosa e aposentada.
Por fim, aponta afronta ao art. 927 do Código Civil, asseverando que, caracterizado o ato ilícito, é obrigatória a reparação dos danos dele decorrentes, inclusive morais.
Defende, ainda, a função compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, requerendo a reforma do acórdão para condenar o recorrido ao pagamento de indenização nesse sentido, sugerindo o valor de R$ 20.000,00.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Observa-se que a pretensão recursal reside, essencialmente, no inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de dano moral indenizável, apesar do reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas pelo banco recorrido.
No caso, o acórdão recorrido, analisando os elementos fáticos-probatórios dos autos, concluiu que a situação vivenciada pela recorrente não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, afastando, portanto, a indenização por danos morais.
Consignou, ainda, que as cobranças eram de valores baixos (R$ 5,79), que ocorreram por longo período sem insurgência anterior da recorrente, e que não geraram maiores repercussões em sua esfera pessoal.
Diante desse cenário, verifica-se que infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a tese de existência de dano moral indenizável, demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, procedimento vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 187 do Código Civil, nota-se que a matéria relacionada à boa-fé objetiva não foi objeto de debate explícito pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, o que inviabiliza seu exame nesta instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI SEDE DA EMPRESA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
EXCESSO DE PENHORA E IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, tendo em vista que a análise a respeito da impenhorabilidade da sede da empresa devedora se deu, tão somente, de forma perfunctória, sendo que consta na própria decisão agravada de primeira instância que "a questão da impenhorabilidade será analisada depois que as diligências indicadas na decisão em mov. 266 forem cumpridas e caso não forem localizados outros bens penhoráveis". 2.
Aponta-se, no caso, deficiência na fundamentação, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia, hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
No tocante à suscitada irregularidade do laudo de avaliação do imóvel e excesso de penhora, o acórdão recorrido foi explícito ao alegar que tal análise configuraria supressão de instância, de modo que os arts. 872, 874, I, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.716.329/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Com efeito, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a mera cobrança de valores por serviços não contratados, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito ou circunstância excepcional, não gera dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede a admissibilidade do recurso especial quando a decisão recorrida estiver em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
24/02/2025 15:31
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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05/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 06:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:35
Expedição de Documento de Comprovação.
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16/08/2024 10:43
Expedição de Informações.
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12/08/2024 16:49
Expedição de Informações.
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29/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 06:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 06:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA DA SILVA CHAGAS em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:54
Juntada de Petição de cota
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17/03/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:56
Conhecido o recurso de ENEDINA MARIA DA SILVA CHAGAS - CPF: *93.***.*07-91 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:00
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2022 11:44
Juntada de
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27/10/2022 11:43
Desentranhado o documento
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27/10/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/10/2022 20:08
Recebidos os autos
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25/10/2022 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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