TJPB - 0802056-36.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº 0802056-36.2022.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE PATOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS ADVOGADO: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS E ANNA CAROLLINY OLIVEIRA BATISTA RECORRIDA: SILMARA OLIVEIRA DE ARAUJO GOMES ADVOGADA: JERCEANNE GOMES FONTES NOBREGA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VERTICAL POR TITULAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2013 (PCCS-SUS).
DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .
I.CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS contra SILMARA OLIVEIRA DE ARAUJO GOMES, em face de sentença que condenou o ente público ao implemento de progressões funcionais (horizontal e vertical) e ao pagamento de verbas retroativas decorrentes da não concessão de tais benefícios a uma servidora pública municipal enfermeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação formal do recurso inominado interposto pelo Município à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) analisar o mérito da controvérsia quanto ao direito da servidora à progressão funcional horizontal por tempo de serviço e vertical por titulação, e a compatibilidade de tais vantagens com o adicional por tempo de serviço, bem como o correto termo inicial para a implantação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto o Município, conquanto reitere fundamentos, os articula minimamente de modo a confrontar a sentença impugnada. 4.Reconhece-se o direito da servidora à progressão funcional horizontal e vertical, em conformidade com a Lei Municipal nº 4.275/2013, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 5.Afirma-se a distinção e a compatibilidade entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço (quinquênio), sendo vantagens de naturezas jurídicas e fundamentos distintos, permitindo a cumulação. 6.Ratifica-se o entendimento de que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora recai sobre a Fazenda Pública, que não se desincumbiu de tal encargo. 7.Confirma-se a correção do termo inicial para as progressões conforme a lei municipal e a data do requerimento administrativo, e não a partir do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso inominado.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS contra SILMARA OLIVEIRA DE ARAUJO GOMES, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao implemento de progressões funcionais horizontal e vertical, bem como ao pagamento de verbas retroativas.
A r. sentença de primeiro grau (Id. 18654619) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da servidora à progressão funcional horizontal (2% a cada dois anos de efetivo serviço desde 15/09/2020) e à progressão vertical (10% desde 07/02/2022, data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças devidas e observância da prescrição quinquenal.
As razões recursais do Município de Patos (Id. 33680007) sustentam, em síntese, a inexistência de preenchimento dos requisitos legais para a progressão vertical por titulação, argumentando que o diploma de especialização em Enfermagem em Urgência e Unidade de Terapia Intensiva não possui relação direta com a atividade desempenhada pela servidora e que não houve protocolo administrativo do pedido, impedindo o pagamento retroativo.
Outrossim, alega que o termo inicial para a implementação da progressão funcional deve ser a partir do trânsito em julgado da ação, em obediência à Lei Municipal nº 1.244/79, Art. 70, § 2º, e que a Lei Municipal nº 4.275/2013 (PCCS-SUS) deve ser aplicada com observância do princípio da irretroatividade, produzindo efeitos somente a partir de 01/01/2013 e após o cumprimento do estágio probatório de três anos, o que, para a recorrida (admitida em 15/09/2017), só ensejaria a primeira progressão horizontal em 15/09/2022.
Por fim, aduz que o cálculo das progressões deve incidir apenas sobre o salário-base, conforme Anexo III da Lei nº 4.275/2013, e que os pagamentos já foram corretamente realizados.
Em contrarrazões (Id. 33680013), a servidora, ora recorrida, arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença.
Pois bem! Em relação à preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela recorrida, entendo que a insurgência recursal, ainda que contenha repetições de argumentos lançados na contestação, apresenta mínima articulação das razões de inconformismo com o decisum de primeiro grau, permitindo a identificação dos pontos atacados e o devido contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado uma interpretação de que o “princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto”.
No entanto, numa interpretação sistemática, verifica-se que o princípio da dialeticidade deve evitar o formalismo exacerbado que impeça o acesso à justiça e a revisão das decisões, desde que seja possível extrair do recurso os motivos do pedido de reforma, vejamos: “Princípio da dialeticidade – necessidade de impugnação da totalidade de fundamentos do acórdão recorrido - 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2.
A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia." AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.
Adentrando ao mérito, não assiste razão ao recorrente.
A parte autora é servidora pública municipal, enfermeira, e, conforme demonstrado nos autos, ingressou no serviço público desde 2017.
Por conseguinte, faz jus à progressão horizontal por tempo de serviço, benefício previsto na Lei Municipal nº 4.275/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais do Sistema Único de Saúde (PCCS-SUS) do Município de Patos-PB.
Nesse sentido, observa-se que os artigos 14, 15 e 16 da supramencionada Lei Municipal nº 4.275/2013 são claros ao dispor sobre o desenvolvimento funcional na carreira.
Aliás, a progressão horizontal, em sua essência, é a passagem do trabalhador de um padrão de vencimento para outro, dentro da mesma classe, de forma automática, exigindo apenas o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme Art. 15, II do mesmo diploma legal municipal.
Segundo consta na norma que sustenta o direito autoral, o aumento do vencimento dar-se-á com o acréscimo de 2% (dois por cento) a cada 02 (dois) anos de serviços prestados, contados para pagamento após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do Art. 16, I e §2º, do PCCS.
A verba, portanto, tem aplicação em relação ao tempo de serviço e de forma automática, para os servidores efetivos dos quadros da saúde da administração pública municipal.
Nessa senda, o fato de a demandante ser beneficiada com a gratificação por tempo de serviço não impõe óbice à obtenção da progressão funcional horizontal, uma vez que, conquanto ambas as vantagens tenham o tempo de serviço como requisito, elas decorrem de fatos e fundamentos jurídicos intrinsecamente distintos.
A progressão funcional visa classificar e readequar membros de uma mesma categoria funcional dentro de uma carreira, enquanto o adicional por tempo de serviço (quinquênio) é uma verba acessória que se incorpora à remuneração para prestigiar tão somente o tempo de serviço público prestado, independentemente do cargo exercido ou do avanço na carreira.
Assim, sua cumulação é perfeitamente compatível, como já assentado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA.
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO ART. 69, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 257/1997.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DOMÉSTICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL A percepção da referida verba encontra-se prevista no art. 69 da Lei Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Montadas, sendo devido ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, chegando até 07 quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral - É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) VISTOS, ETC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019567320168150171, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-07-2019. (grifos)” “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CABIMENTO.
BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA DIVERSA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O denominado adicional por tempo de serviço é um benefício pecuniário concedido pela administração aos servidores, como forma de recompensar o tempo de serviço prestado. - O servidor estatutário que comprove a efetiva prestação de serviço para o Município de Belém tem o direito ao pagamento de adicional de quinquênio, diante da expressa previsão legal neste sentido. - O fato de se sujeitarem a regime próprio não exclui o direito dos professores de perceberem outros benefícios porventura previstos para os servidores municipais em geral, desde que as vantagens não sejam de igual natureza. - Não há que se confundir a progressão funcional, instituída na Lei de Planos e Cargos do Magistério Municipal, com o adicional por tempo de serviço disciplinado na Lei Orgânica do Município, por terem fundamentos distintos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001821320158150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-04-2016). (grifos)” Nesta esteira, vejo que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para as progressões, tanto a horizontal quanto a vertical.
Competia,
por outro lado, à Fazenda Pública, ora recorrente, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte recorrida, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, mesmo detendo toda a documentação da vida funcional da servidora, o Município não logrou êxito em comprovar tais fatos.
As próprias contrarrazões da recorrida apontam que o Município já procedeu à implantação administrativa da progressão horizontal em abril de 2022 e da vertical em junho de 2023, o que corrobora o direito da servidora e fragiliza a tese recursal da ausência de preenchimento dos requisitos.
As alegações do recorrente quanto à inobservância dos requisitos para a progressão vertical por titulação e a ausência de protocolo administrativo não se sustentam, uma vez que, acertadamente, a sentença de primeiro grau, ao analisar o acervo probatório, reconheceu o direito à progressão vertical de 10% (Especialização) a partir de 07/02/2022, data do requerimento administrativo, em plena conformidade com o Art. 22 da Lei 4.275/2013.
No que concerne ao termo inicial para a implementação das progressões e a alegada irretroatividade da Lei Municipal nº 4.275/2013, o argumento do Município não prospera, porquanto a referida norma estabelece o regime jurídico das progressões de carreira para os profissionais do SUS de Patos-PB, e seu Art. 16, I, condiciona o início da progressão horizontal ao cumprimento do estágio probatório.
Logo, uma vez cumprido esse requisito (o que ocorreu em 15/09/2020 para a servidora), a contagem do tempo para as progressões se inicia, independentemente de novo ato administrativo ou judicial.
A sentença a quo fixou o termo inicial da progressão horizontal em 15/09/2020 e da vertical na data do requerimento administrativo (07/02/2022), em estrita observância à legislação pertinente e ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública.
No mais, a tese do recorrente de que o cálculo das progressões deve incidir apenas sobre o salário-base e de que já houve o pagamento correto também não merece guarita, uma vez que a sentença foi precisa ao condenar o Município ao pagamento das diferenças inadimplidas, o que pressupõe que os valores pagos anteriormente não foram suficientes ou corretos.
A Lei Municipal 4.275/2013, embora preveja um percentual, não exclui a apuração das diferenças sobre o vencimento total ou o modo como este se altera ao longo do tempo.
O ônus de comprovar a quitação integral e correta das verbas era do Município, que não o fez.
Nesse sentido, vem decidindo a Corte Estadual: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL .
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 4.275/2013.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS .
NATUREZA DIVERSA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
Não se pode confundir dois institutos diversos a saber: a progressão funcional, prevista na Lei Municipal 4 .275/2013, como visto acima; e o adicional por tempo de serviço, expresso no art. 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos/PB, que determina um adicional de 5% ao vencimento do servidor a cada 5 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, sendo plenamente compatíveis entre si.
A finalidade dos institutos (progressão funcional e adicional por tempo de serviço) são distintas, sendo um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal, possui o autor o direito de progredir horizontalmente . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807398-62.2021.8.15 .0251, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, o acervo probatório, em conjunto com a Lei Municipal nº 4.275/2013 e a consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria, comprova, de forma inequívoca, que a recorrida faz jus à progressão funcional horizontal e vertical, bem como ao recebimento das diferenças atrasadas, conforme acertadamente decidido pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 07:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
19/03/2025 07:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:32
Juntada de decisão
-
28/02/2024 20:29
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 20:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 20:29
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
28/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
28/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/05/2023 01:02
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de SILMARA OLIVEIRA DE ARAUJO GOMES em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:59
Prejudicado o recurso
-
11/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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11/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 10/03/2023 23:59.
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11/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 20:57
Conclusos para despacho
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03/12/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 22:51
Conclusos para despacho
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09/11/2022 22:51
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:22
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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