TJPB - 0839408-31.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:18
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:00
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:12
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0839408-31.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora noticia a preexistência do processo de nº 0815682-28.2024.815.0001.
Nesse processo houve concessão de tutela de urgência para suspender atos decorrentes de consolidação de propriedade em razão de inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária.
Notícia que J Maciel locou para Anne Carollina o imóvel em litígio da ação inicial referida.
Pretende que Anne Carollina seja obrigada a depositar o valor dos alugueis judicialmente, até final julgamento do processo de nº 0815682-28.2024.815.0001, pois a decisão que resultou em retorno da propriedade a J Maciel é precária, não havendo certeza que será confirmada ao final.
Pois bem.
Como já dito n Id 104719735, tutela de urgência incidental deve ser apresentada dentro de uma ação já em trâmite.
Tutela antecipada antecedente pressupõe o aditamento futuro para que uma ação de conhecimento seja apresentada, o que não é o caso (ou, pelo menos, não veio essa informação até aqui).
Além disso, não se tem notícia de resistência por parte de Anne Carollina Justino de Araújo para fazer o depósito (ou, pelo menos, não há essa informação na peça de ingresso).
E sendo assim, por qual razão há a necessidade de se faezer responder a uma ação judicial e, eventualmente, arcar com honorários sucumbenciais? Qual o litígio se não há notícia de resistência? Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre interesse processual representado por necessidade, considerando a ausência de indícios (até aqui) de resistência por parte de quem deve pagar os alugueis e a possibilidade de requerer, dentro do próprio processo de nº 0815682-28.2024.815.0001, a notificação de Anne Carollina Justino de Araújo para depósito judicial dos aluguéis, em juízo, até ulterior determinação.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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