TJPB - 0801084-12.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCESSO Nº 0801084-12.2024.8.15.0311 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de parcelamento das custas judiciais formulado pelo réu JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA.
Analisando o pedido, verifico que embora as custas judiciais devam ser integralmente pagas, é possível o parcelamento do montante devido, a fim de não inviabilizar o exercício do direito de acesso à justiça, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do processo.
Dessa forma, considerando a situação econômica da parte e o interesse em viabilizar o andamento do feito, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais, com as seguintes condições: O valor total das custas judiciais será parcelado em 05 (cinco) vezes iguais.
O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas implicará o vencimento imediato da totalidade do débito, com a execução das custas e a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do valor devido.
O parcelamento poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento por parte da parte requerente.
Intime-se.Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em Substituição -
02/07/2025 12:42
Outras Decisões
-
11/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:48
Juntada de cálculos
-
31/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Guia de Execução Penal
-
14/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:52
Juntada de comunicações
-
08/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:07
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 04:20
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Vara Única de Princesa Isabel TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIMINAL PROCESSO Nº 0801084-12.2024.8.15.0311 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência de Instrução e Julgamento DATA e HORÁRIO 2025-02-11 16:58:23.954 JUIZ DE DIREITO MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA EDUARDO BARROS MAYER AUTOR(A) [JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *85.***.*78-37 (REU), VANDERLANDIA SANTANA RODRIGUES - CPF: *92.***.*89-85 (VITIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR), ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA - CPF: *55.***.*81-24 (ADVOGADO)] RÉ(U)(S) JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA(*85.***.*78-37); ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA(*55.***.*81-24); ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ Endereco_Advogado_Polo_Passivo Advogado: ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA OAB: PB20287 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 TESTEMUNHA(S) PRESENTES TESTEMUNHA(S) AUSENTES OCORRÊNCIA: Neste 11 de fevereiro de 2025, na Sala Virtual da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, conduzindo os trabalhos de instrução, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, no horário agendado para a videoconferência, verificadas as presenças das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, informado às partes acerca da captação audiovisual deste ato, na forma das Resoluções nº 105/2010 e nº 329/2020 do CNJ e Resolução nº 31/2012 do TJPB.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas mencionadas na denúncia, PMPB WALTER FABIANO PEREIRA DE SOUZA, MARIA VANDEILDA SANTANA RODRIGUES,VANDERLÂNDIA SANTANA RODRIGUES, passando a MM.
Juíza a interrogar o acusado REU: JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA, e procedendo a gravação do depoimento por meio de recurso audiovisual, que encontra-se disponível no PJE-MÍDIAS. (https://midias.pje.jus.br).
As partes não requereram diligências.
Alegações finais pela acusação: O Ministério Público, nos autos do processo que tem como réu JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA, vem, respeitosamente, apresentar suas razões finais, pelas quais requer a demonstrações do réu, pelos fatos e fundamentos que passam a seguir: I.
DOS FATOS Conforme restou amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, infere-se que o denunciado, com animus laedendi, ofendeu a integridade física, causando perigo a vida.
Os laudos médicos acostados aos autos comprovaram que as lesões causaram perigo de vida, nos termos do art. 129, §1º, II do Código Penal, II.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do crime encontra-se comprovada pelo Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física (Id. 91369839 - Pág. 9) que atesta do perigo de vida decorrente das agressões sofridas pela vítima, III.
DA TIPIFICAÇÃO PENAL Os fatos narrados e provados enquadraram-se perfeitamente no tipo penal descrito no art. 129, §1º, II do Código Penal. 4.
DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE agravantes disposições no Código Penal, de modo a adequar a sanção à gravidez V.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO Diante do exposto, o Ministério Público requer a reportagem dos réus pela prática de lesão corporal grave, conforme o art. 129, §1º, II do Código Penal, como medida de justiça.
Alegações pela defesa orais, requerendo a absolvição do réu.
Por fim, a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOÃO PAULO MEDEIROS DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, em razão das agressões perpetradas contra sua companheira VANDERLÂNDIA SANTANA RODRIGUES, resultando em lesões corporais de natureza grave.
O feito teve início com o registro da ocorrência, seguido de inquérito policial, no qual foram colhidos depoimentos da vítima, de testemunhas e do policial responsável pelo atendimento da ocorrência.
O laudo pericial confirmou a gravidade das lesões sofridas pela vítima.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida e, após a citação do réu, foi apresentada resposta à acusação.
Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelas partes, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a defesa alegou legítima defesa e lesões recíprocas, requerendo a absolvição.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo Laudo de Constatação de Ferimento ou Ofensa Física (Id. 91369839 - Pág. 9), que atestou a ocorrência de Traumatismo Cranioencefálico (TCE), caracterizando perigo de vida nos termos do artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal.
As fotografias anexadas aos autos evidenciam a severidade das lesões, reforçando o diagnóstico pericial.
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a versão apresentada pela vítima.
A testemunha Maria Vandeilda Santana Rodrigues, cunhada do réu, relatou que, ao ser chamada pelo acusado, dirigiu-se à residência do casal e encontrou a vítima com sangramento nasal, afirmando ter sido agredida com socos.
Relatou ainda que já havia presenciado discussões anteriores entre o casal, mas que a violência física da noite dos fatos foi a primeira que teve conhecimento direto.
O policial militar Walter Fabiano Pereira de Souza, que atendeu à ocorrência, confirmou que encontrou a vítima chorando e com sangramento pelo nariz, enquanto o réu apresentava apenas arranhões.
O policial destacou que a vítima entregou um punhal que se encontrava dentro da casa e manifestou temor pela sua segurança, embora não tenha relatado ameaças anteriores.
A análise das provas afasta a tese defensiva de legítima defesa ou de lesões recíprocas.
As agressões perpetradas pelo réu foram de evidente desproporção em relação às lesões que ele alegou ter sofrido, que se limitavam a arranhões superficiais, enquanto que ela sofre vários socos na face.
O diagnóstico pericial indicou um trauma severo na face da vítima, o que evidencia que a força empregada pelo acusado superou qualquer suposta reação defensiva, configurando-se agressão dolosa.
Destaco que o próprio laudo atesta que houve perigo de vida e com afirmação de que o que ocasionou foi o a própria mão do agressor.
Assim, preenchidos os requisitos do tipo penal descrito no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, impõe-se a condenação do réu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO PAULO MEDEIROS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade em conformidade com os critérios legais.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
PRIMEIRA FASE - PENA BASE Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando o dolo próprio do tipo; b) Antecedentes: não há registro de condenações anteriores; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não existem elementos técnicos para sua aferição; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não extrapolaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, previsto no art. 129, §1º do CP. 2.
SEGUNDA FASE Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3.
TERCEIRA FASE Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 129, §10º do CP (violência praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino), que determina o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena.
Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. .
PENA DEFINITIVA Torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras. 5.
REGIME INICIAL Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, tendo em vista que o réu é primário e a pena é inferior a 4 anos. 6.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Por se tratar de crime praticado com violência contra a pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. .
SURSIS Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem estabelecidas em audiência admonitória: a) Proibição de frequência a determinados lugares; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do Juiz; c) Prestação de serviços de serviços a comunidade; Em observância à Lei 11.340/06, fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral 3.
Expeça-se guia de execução definitiva Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, mandou-se encerrar o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Assessor desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ1, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. 1 Termo assinado eletronicamente, nos termos do Art. 25 da Resolução CNJ 185/2013: "Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Parágrafo único.
Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos." -
24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 12:15 Vara Única de Princesa Isabel.
-
12/02/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de VANDERLANDIA SANTANA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Testemunhas do MP em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 07:29
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 07:29
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de policia militar da paraíba em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/02/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 12:15 Vara Única de Princesa Isabel.
-
09/01/2025 11:08
Outras Decisões
-
17/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:12
Outras Decisões
-
27/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/07/2024 11:01
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO MEDEIROS DA SILVA - CPF: *85.***.*78-37 (INDICIADO)
-
15/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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14/07/2024 18:33
Juntada de Petição de denúncia
-
04/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/06/2024 09:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
31/05/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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